A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, fixou que a vítima de bala perdida decorrente de confronto entre policiais e bandidos tem direito a ser indenizada pelo Estado. O julgado se deu em decorrência de apelo contra condenação que o Estado sofreu na Vara da Fazenda Pública, após o juiz Leoney Figlioulo Harraquian julgar procedente a ação movida por Luciana Barros. A Procuradoria Geral objetivou a reforma da decisão do juiz, porém a sentença foi tida por razoável e proporcional ante a 2ª instância.
O Estado argumentou que não poderia ser responsabilizado por ato de terceiro alheio à Administração Pública, ademais, inexistiriam provas, especialmente o laudo médico e de balística, de que o tiro que atingiu a autora foi oriundo da arma de um policial, não havendo, pois, o ato ilícito, por ausência da demonstração do nexo causal.
A vítima foi vítima de atropelamento e refém em assalto, do fato decorrendo perseguição policial em que houve troca de tiros com a polícia, sendo atingida por um projétil em seu ombro esquerdo, não tendo sido socorrida pelos policiais que continuaram na tentativa de deter os criminosos.
O fato se deu quando a autora saía da Escola Estadual Arthur Virgílio, no Bairro Santa Etelvina, dirigindo-se à Igreja Assembleia de Deus, quando, inesperadamente, a vítima foi envolvida na situação, quando avistou a polícia perseguindo um carro, ocupado por homens que a sequestraram como refém, ocasião em que foi alvo de tiros que lhe lesionaram.
A decisão, em segunda instância, firmou que as provas dos autos demonstravam a desnecessidade de laudo pericial por perito nomeado pelo juízo porque a documentação constante era suficiente para comprovar o nexo causal combatido pelo Estado, inclusive com testemunho dos próprios agentes do Estado. É irrelevante a origem dos disparos quando, em confronto entre policiais e bandidos, em via pública movimentada, o Estado demonstra a ausência de zelo com as demais pessoas, firmou.
Processo nº 0611980-16.2014.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0611980-16.2014.8.04.0001. Juiz: Leoney Figlioulo Harraquian
Apelante: Estado do Amazonas. Apelada: Luciana Barros. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO
MÉDICO E BALÍSTICA. PRESENÇA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO. VÍTIMA DE BALA PERDIDA DECORRENTE DE CONFRONTO ENTRE
POLICIAIS E BANDIDOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DOS DISPAROS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o dano experimentado. 2. As provas dos autos demonstram a desnecessidade de laudo pericial por expert nomeado pelo Juízo, porquanto a documentação coligida à inicial é suficientemente apta a comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta dos agentes de segurança pública (fls. 30/44). 3. Constata-se que das próprias declarações dos policiais (fls. 32/34) e testemunha (fls. 35/36), bem como do jornal local (fls. 42/44) que a Apelada foi vítima de troca de tiros entre policiais e bandidos, e foi alvejada em seu ombro esquerdo, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico para a retirada do projétil de arma de fogo.4. Quanto aos danos materiais, tem-se que a Apelada apenas conseguiu comprovar apenas compra de medicamentos, consoante às fls. 39, perfazendo um total de R$ 58,48 (cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 5. Devem ser afastados os danos estéticos, uma vez que a Apelada ingressou com a demanda quase um ano após o infortúnio, tempo suficiente da possível consolidação da lesão ou de eventual sequela permanente, no entanto, a ausência de
sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento da respectiva reparação estética. 6. Tem-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na origem revelase proporcional e razoável, dada a acentuada gravidade do episódio e considerável vulnerabilidade da Apelada vitimada, devendo ser acrescida de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ)