Vítima de acidente de trânsito no DF deverá ser indenizada por danos materiais e morais

Vítima de acidente de trânsito no DF deverá ser indenizada por danos materiais e morais

Distrito FederalJuiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a proprietária e o condutor de um veículo e a seguradora do automóvel a pagarem, solidariamente, danos materiais a uma vítima que se envolveu involuntariamente em um acidente de trânsito. O condutor do veículo deverá, ainda, indenizar a vítima moralmente.

De acordo com os autos, vítima e condutor do veículo se envolveram em acidente de trânsito em 20/2/2020, após manobra irregular do réu em rodovia. A vítima alega que sofreu danos materiais e morais em virtude do acidente, que causou perda total de seu veículo. Sustenta que a seguradora da proprietária do veículo, é corresponsável pela obrigação de indenizar. Em razão disso, requer que sejam os réus solidariamente condenados a pagar indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a proprietária e o condutor do veículo negam a versão apresentada pela autora, questionam os danos morais e pedem pela improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, defende que houve o agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia – BR 040), a causar a perda da cobertura securitária tanto para a segurada como para terceiros e nega os danos morais.

Na análise dos autos, o juiz entendeu que as provas anexadas aos autos são bastante esclarecedoras “de modo a permitir a conclusão de que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente do segundo réu, que violou as normas de trânsito vigentes (art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ao buscar cruzar a rodovia sem se cercar das cautelas necessárias para realizar manobra com tamanho grau de risco”.

O magistrado ressaltou ainda que “a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais ocasionados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais inscritos na apólice são dirigidos especificamente à segurada, de modo que não isentam a seguradora de arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz pondera que, “embora o acidente tenha provocado na autora apenas escoriações de pequena intensidade, a situação por ela vivenciada, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. A conduta ilícita do segundo réu, ocasionou à parte autora não só a dor física, mas também o sofrimento psicológico. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor”.

Sendo assim, o juiz condena os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 21.847,00, pela perda total do veículo, e também a quantia de R$ 2.634,53, referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. O condutor do veículo deverá também pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso.

Processo:  0702600-28.2021.8.07.0007

Fonte: Asscom TJDFT


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