A Empresa Mercês Materiais de Construção foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor Adelison Tinoco da Fonseca em decisão prolatada nos autos do processo n° 0603992-65.2019 pelo juiz Roberto Santos Taketomi da 2ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, pois reconheceu o direito de indenização ao autor que teve fratura exposta na sua perna esquerda em acidente de trânsito causado por funcionário da empresa supracitada, tendo o motorista fugido do local, sem prestar qualquer socorro. Houve, também, condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Inconformada com a condenação do juiz de primeiro grau, a empresa interessada ingressou com recurso de apelação, e teve relatório do Desembargador Yedo Simões de Oliveira que conheceu do recurso e lhe concedeu procedência em pontos que alteraram a sentença de primeiro grau, afastando o pagamento de pensão vitalícia, e diminuindo a condenação por reparação dos danos decorrentes do ato ilícito ao importe de R$20.000,00 (Vinte Mil Reais).
“No caso, verifico que a parte recorrente tenta afastar sua responsabilidade civil no caso argumentando que não existiria prova de que o veículo era realmente de sua propriedade. No entanto, o magistrado, destinatário final da prova, cotejou devidamente a responsabilidade com o acervo probatório dos autos, não tendo o recorrente conseguido infirmar à contento as razões do juízo sentenciante”.
” A alegação de que o autor do evento danoso não era funcionário da empresa, não afasta o dever de indenizar, visto que, sendo ou não funcionário formal, o fato é que tinha acesso fácil ou facilitado às dependências, funcionários e maquinários da empresa em questão, circunstância essa pela qual se valeu para cumprimento ao torpe desiderato que culminou nos danos ao apelado”.
“Danos morais e estéticos devidamente comprovados, já que o autor sofreu uma lesão a uma direito da personalidade, que desborda do mero dissabor cotidiano, além de dano relevante à sua integridade física de efeitos prolongados. Muito embora não se ignore que o evento causador da lesão à parte apelada tenha sido traumático, entendo que o valor arbitrado em sentença deverá ser reduzido para o R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) a fim de melhor atender às finalidades do instituto de reparação por danos morais e estéticos e evitar eventual enriquecimento ilícito”.
“A condenação ao pagamento de pensão vitalícia deve ser afastada, visto que o juízo a quo não utilizou critérios seguros para fixar o quantum e tampouco nos autos existe perícia técnica para aferir o grau de invalidez decorrente do acidente”.
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