Réu que discordou de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável contra uma menor de 14 anos, porque o laudo pericial não atestou o rompimento do hímen da vítima, teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão foi relatado pelo desembargador José Hamilton Saraiva.
Ao impugnar a condenação, M.de S.B fundamentou que o laudo pericial não havia atestado o desvirginamento da vítima. Hamilton considerou que o argumento foi insuficiente para eliminar a condenação, pois, da mesma forma que o laudo atestou o não desvirginamento da ofendida, também firmou que seu hímen era complacente. ‘O hímen complacente é de difícil ruptura, tendo em vista que é uma membrana mais elástica do que o normal, motivo por que é comum que não seja rompido durante a primeira relação’.
O acusado tentou emplacar a tese de que não teve conjunção carnal com a menor de 14 anos. Ocorre que, para a prática desse crime é dispensável, inclusive, o contato físico entre os envolvidos, como firmou o STJ. Entretanto, a tese do acusado se baseou no fato de que o laudo de exame realizado na pessoa da vítima certificou que a ofendida ainda era virgem, pois não teria ocorrido a ruptura da membrana himenal, ao tempo que declarou que a ofendida tinha o hímen complacente.
No julgado se acentuou que a prática do crime de estupro é provada por meios de prova flexíveis, especialmente ante o fato de que na maioria dos casos, é feito às ocultas, distante de olhares e de provas testemunhais, face a própria essência do crime. O acórdão firmou que no caso os autos estiveram repletos de prova de autoria e materialidade, mormente ante o depoimento da própria ofendida, cujo escopo foi o de almejar a justiça penal.
O acusado ainda levantou a tese de que a vítima não foi forçada a manter relação sexual com sua pessoa. No entanto, nos crimes de estupro, na modalidade do artigo 217-A do Código Penal, prevalece a presunção de que a vítima não tenha capacidade de consentir, logo, havendo, na prática esse ‘consentimento’, importa se entender que no mundo jurídico surja viciado, não sendo válido para afastar a proteção jurídica que a lei impõe com a guarda da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Processo 0212020-58.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0212020-58.2017.8.04.0001 – Apelação Criminal, 2ª Vara Especializada em Crimes contra Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes. Apelante : M. de S. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PELA VÍTIMA, E CONFIRMADAS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO PARA CONJUNÇÃO CARNAL. HÍMEN COMPLACENTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA