‘O desvirginamento da vítima constitui fundamento apto à valoração negativa da culpabilidade, importando a maior censura na conduta do Agente do crime’. O entendimento é do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve condenação contra J.J.Q, pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável, afastando o pedido de absolvição ante a tese de negativa da acusação, por sua impossibilidade técnica, firmando ser procedente a autoria do crime. Hamilton considerou que o crime restou evidenciado não somente pela palavra da vítima, que reconheceu o agressor, mas também pela laudo técnico que atestou, inclusive, o desvirginamento da vítima.
O réu foi acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, fato ocorrido aos 07 de março de 2015, em São Paulo de Olivença, negando a autoria do fato, tese que sustentou no recurso de apelação julgado neste mês de dezembro no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Condenado em primeira instância, o acusado pediu a reforma da sentença condenatória e fundamentou que não houve provas suficientes para a condenação, pedindo a aplicação do benefício da dúvida. O acórdão verificou que a vítima, ao tempo da ação criminosa contava com menos de 14 anos de idade, restando comprovada imputação pela prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal.
Restou também prejudicado o pedido alternativo do Recorrente, quando à acolhida de uma pena menor que a lançada, pois o juiz, ao sentenciar, valorou negativamente a culpabilidade do agente, sob o fundamento de que haviam provas de que a menor perdeu a virgindade durante o decurso da agressão sexual sofrida pela ação do acusado. Julgou-se procedente a exasperação da pena.
Para o julgado “em relação à dosimetria da pena, não merece acolhimento o pleito para fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista a fundamentação idônea consignada no édito condenatório para desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, que exasperaram a reprimenda basilar ao patamar de 9 anos de reclusão. Com efeito, o desvirginamento da vítima constitui fundamento apto à valoração negativa da vetorial da culpabilidade, pois releva a maior censurabilidade da conduta do agente”.
Processo nº 0000254-15.2015.8.04.7000
Leia o acórdão:
Processo: 0000254-15.2015.8.04.7000 – Apelação Criminal, Vara Única de São Paulo de Olivenç. Apelado : M. P. do E. do A.. Promotor : Eric Nunes Novaes Machado. ProcuradorMP : M. P. do E. do A.. Apelante : J. J. Q. elator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques MarinhoPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. DESVIRGINAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA OFENDIDA, SOBREPUJANTE AO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. PATAMAR LIMITADO AO MÍNIMO PREVISTO LEGALMENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO