Luís Carlos Moreira Maciel foi condenado ante o juízo da Vara Única de Nova Olinda do Norte após ser julgada procedente ação penal promovida pelo Ministério Público que imputou ao acusado a prática do crime de ameaça contra sua mulher no âmbito doméstico. Inconformado com a condenação, o réu apelou da sentença, negando ter ameaçado a pessoa da vítima, mas a decisão foi mantida, ante a conclusão de que a ofendida, ao narrar os fatos em juízo, demonstrou sentimento de temor de mal injusto ou grave prometido pelo Apelante. Conforme consta no acórdão, na data dos fatos, a vítima fora submetida à vexame, com xingamentos, e sendo ameaçada com promessas de que “eu vou te matar e vou por fogo na sua casa, caso eu veja você com outro homem”.
O crime de ameaça quando praticado no âmbito doméstico tem especial comprovação com a palavra da vítima que, de forma serena, ao narrar os detalhes das agressões sofridas , com xingamentos e ameaças com teor de causar mal injusto e grave, comprovam a autoria e materialidade do crime.
Nos autos do processo nº 0000026-28.2018.8.04.6000, o relator João Mauro Bessa lavrou entendimento de que a apelação revelou mero inconformismo da defesa, visto que a autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas.
“Sendo a ameaça um crime notoriamente voltado a análise do sentimento de temor de mal injusto ou grave, causado ao sujeito passivo por ato praticado pelo acusado, por certo, a palavra da vítima ganha especial relevância em relação à do réu, não merecendo prosperar o inconformismo da defesa”.
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