Violação de sepultura constitui crime, mas para se obter a reparação cível pelo ilícito e garantir a proteção desses direitos, o fato e o pedido devem estar compatíveis para se valer do instituto da tutela cautelar. A decisão é da Corte de Justiça do Amazonas, com relatório do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários na ação para o deferimento de tutela de urgência contra o município de Manaus, confirmando a decisão que negou o pedido de exumação pretendida, com exame de DNA ou perícia pertinente nos restos mortais que teriam sido alvo de furto por meio de ação de vândalos.
Para o Tribunal de Justiça, a ação narrou a subtração de restos mortais e não substituição ou troca do patrimônio jurídico motivador do pedido em juízo. Os familiares narraram a dor e o sofrimento por ter a sepultura da família violada num cemitério em Manaus, e que o caixão com os restos mortais do falecido havia desaparecido, talvez pela ação de vândalos, com a possível omissão no dever de fiscalização do ente municipal.
Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido de urgência sob o fundamento de que a matéria de fato se limitou a narrar a subtração dos restos mortais e depois ainda se comprovou a existência do receptáculo dito subtraído, conforme cumprimento de providências determinadas ao ente municipal, o que atendia ao objeto da ação.
Na seara penal, a violação de sepultura é definida com crime no artigo 210 do CP, com reclusão de até três anos. No caso concreto, a pretensão é de natureza cível e visa trazer a responsabilidade do município pelos danos provocados aos autores face à possível omissão administrativa de fiscalização quanto ao direito de inviolabilidade do valor jurídico guerreado.
Processo nº 4009373-67.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Tutela de Urgência Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO DO JAZIGO. POSTERIOR PEDIDO DE EXAME DE DNA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do CPC, depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Requisitos ausentes. Decisão mantida; 2. Recurso conhecido e desprovido.