Em acolhida de apelação em Mandado de Segurança denegado em primeira instância, o Desembargador Paulo Lima, em voto condutor junto às Câmaras Reunidas do TJAM, concluiu que se deva permitir a intervenção do Poder Judiciário para apreciar a legalidade de atendimento de normas de edital de concurso, concedendo a segurança pleiteada por Nathália Siqueira Flor, nos autos do processo 4003359-38.2019.8.04.0000, por entender que no caso concreto houve flagrante violação ao princípio da legalidade. O tema se consubstanciou em permitir que se analisasse experiência profissional como autônoma da Requerente, que foi afastada administrativamente na razão de que o edital se referia a funcionário de instituição privada, que tinha alterado a pontuação da candidata em flagrante prejuízo de sua classificação.
Muito embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso púbico, há hipóteses em a incidência de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia autorizam a intervenção, como no caso examinado, disse o julgado.
O Edital do concurso da ADAF/2018-Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas previu o provimento de 07 vagas para o cargo de Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, com prévio destaque em pontuações, especialmente avaliação de títulos de experiência, em compatibilidade com a da Requerente, que não fora computada, sem se que se observasse os efetivos requisitos do edital.
A nível administrativo a correção do erro foi requerida, mas sem êxito, o que levou a interessada a impetrar Mandado de Segurança, acolhido em segunda instância, com a determinação de que a Banca Examinadora procedesse à reavaliação da documentação com a concessão da segurança, determinando-se a reavaliação da documentação.
Leia o Acórdão:
Processo: 4003359-38.2019.8.04.0000 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Nathália Siqueira Flor. Relator: Paulo César Caminha e Lima. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE E DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. REAVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SUBMETIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite a intervenção do judiciário para realização de controle de legalidade e do atendimento das normas do edital. 2. No caso em tela há fl agrante violação ao princípio
da motivação, na medida em que (i) não atende o postulado a mera repetição do que diz o edital, sem a realização de cotejo entre o apresentado tampouco se individualizar adequadamente qual seria a disposição violada, e (ii) a motivação apresentada não corresponde à realidade, posto que não houve submissão de experiência profi ssional a título de vinculo empregatício, mas sim como profi ssional autônomo. 3. Impõe-se a reavaliação dos documentos submetidos. Segurança concedida..