A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Leopoldina e condenou uma empresa de transportes rodoviários a indenizar um passageiro em R$14.400, por danos morais, devido ao abalo sofrido em um acidente. O episódio teve quatro vítimas fatais e 49 feridos, entre eles o autor da ação.
Em 2 de outubro de 2021, o estudante, então com 17 anos, viajava em um ônibus da empresa de São Paulo, capital, para Ubatã, na Bahia, quando o veículo, na altura da chamada Serra da Vileta, saiu da pista de rolamento e caiu de uma ribanceira de 150 metros de altura em área de difícil acesso, da qual foi a vítima foi resgatada apenas horas depois.
O jovem machucou as pernas, a cabeça e o joelho e fraturou o pé esquerdo. Além disso, ele perdeu diversos pertences, como documentos, malas, roupas, objetos pessoais, sapatos e um aparelho celular, e presenciou a morte de várias pessoas. Ele ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, pedindo indenização pelos sofrimentos experimentados.
A empresa sustentou que o simples fato de o estudante ser passageiro em um veículo que se acidentou não ensejava dano passível de reparação por indenização. Segundo a viação, a mera alegação não demonstrava que ele havia suportado danos suficientes para justificar a reparação. A companhia também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.
Segundo o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, a viação tem responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, e não apresentou provas que a eximissem de arcar com os prejuízos causados. Ele acrescentou que o estudante sofreu lesões físicas, precisou de atendimento médico-hospitalar e vivenciou angústia, aflição e temor que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Assim ele fixou indenização de R$ 5 mil, a ser dividida pela companhia e pela seguradora até o limite contratado na apólice.
O rapaz recorreu ao Tribunal, alegando que a quantia era muito baixa. O relator, desembargador João Cancio, aumentou o valor estipulado pelos danos morais para R$ 10 mil. O magistrado rejeitou a defesa da empresa, por entender que no contrato de transporte a empresa tem a obrigação de transportar o passageiro incólume da origem até o destino, o que não ocorreu no caso.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habbib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.
A decisão transitou em julgado em setembro de 2024. Contudo, antes disso, em agosto, as partes celebraram um acordo para o pagamento do valor total de R$14.400. Essa negociação foi homologada em outubro do ano passado, pelo juiz Glauber Fernandes.