Ao julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inaugurado por Cristóvão Ferreira da Silva, em Manaus, o Juiz Júlio Bandeira de Melo Arce, firmou como incontroverso a incapacidade financeira de pessoa jurídica levada à condição de ré em ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho em Manaus. Segundo o magistrado, o instituto tem origem civilista mas pode ser apresentado na justiça trabalhista. O mero descumprimento das obrigações trabalhistas e a falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar autoriza a levantar o véu da pessoa jurídica, firmou o magistrado.
O incidente foi apresentado conta a Reclamada Plasteco Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, em ação trabalhista e pediu a inclusão dos sócios da empresa no polo processual passivo da demanda. Há previsão do incidente no artigo 855-A da CLT. Para o magistrado, o instituto deve ser utilizado em benefício do trabalhador e da celeridade processual.
A decisão invocou o princípio da igualdade substancial, e aplicou norma protetiva ao trabalhador, invocando fundamentos jurídicos descritos no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a personalidade jurídica deve ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos de consumidores.
No caso, o juiz invocou o Princípio da Igualdade Substancial, que requer a aplicação de uma norma protetiva à parte hipossuficiente, o trabalhador, autor da reclamatória trabalhista. Foi, desta forma, afastada a necessidade de verificação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como seria exigido no código civil.
No âmbito trabalhista, basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica, concluiu a decisão, adotando, ainda, a teoria menor da desconsideração, em harmonia com o principio da igualdade substancial.
Processo nº 00008416820175110001.
Leia a decisão:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000841- 68.2017.5.11.0001 RECLAMANTE: CRISTOVAO FERREIRA DA SILVA. RECLAMADO: PLASTECO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA – EPP E OUTROS (3). SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios, após notificações por mandado infrutíferas, foram notificados por edital, porém não apresentaram defesa (Id. 8d72ac6). [11:38, 09/05/2022] +55 92 8221-7396: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT e tem por finalidade a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda para responder sobre o crédito trabalhista. O incidente pode ser apresentado na fase de conhecimento ou na execução desde que concedido o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. O instituto embora tenha origem civilista (art. 50, CC)é aplicado no contexto trabalhista de forma mais benéfica ao trabalhador em observância à natureza alimentar da verba e aos princípios da proteção do trabalhador e da celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência vem adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC: [11:38, 09/05/2022] +55 92 8221-7396: or estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, julgar PROCEDENTE o incidente de despersonalização da pessoa jurídica apresentado por CRISTOVÃO FERREIRA DA SILVA com o fim de determinar o prosseguimento da execução contra os bens particulares dos sócios,JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE. Juiz (a) do Trabalho Substituto