Com o entendimento de que verificar a autenticidade de uma oferta recebida é responsabilidade do consumidor, o juiz Tiago da Fonseca Ribeiro, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ), negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que foi vítima de fraude.
A autora da ação relatou ter aceitado uma oferta de negociação de dívida para a remoção de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em agosto deste ano. O valor do débito era de R$ 116,94 e foi parcelado em 12 vezes.
Após a negociação, ela recebeu uma cobrança no valor de R$ 161,70, ou seja, um valor diferente do que foi combinado. Além disso, mesmo depois do pagamento da primeira parcela, seu nome não foi retirado dos cadastros.
A cobrança foi feita por uma empresa de meio de pagamento — que atua como intermediária entre quem paga e quem recebe —, e foi essa pessoa jurídica que ocupou o polo passivo da ação. No entanto, no momento em que o processo chegou ao juiz, a cobrança já havia sido cancelada, por isso o julgador extinguiu a ação por perda de objeto.
Sobre o pedido de indenização feito pela autora, o julgador entendeu que a análise das provas deixou evidente que ela sofreu um golpe de terceiros, uma vez que a oferta por ela recebida fugiu aos padrões das renegociações de débitos. Conforme foi destacado na decisão, na proposta não havia especificação das dívidas a serem negociadas, nem identificação de credor, de devedor, do banco de dados mantenedor do cadastro restritivo ou qualquer dado que pudesse demonstrar a autenticidade da oferta. Dessa maneira, o juiz concluiu que a autora da ação “não teve o dever de cuidado ao consultar a validade da suposta proposta recebida junto às plataformas e optou por realizar o pagamento”.
“Assim, entendo que a parte autora não demonstrou a prática de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte da ré, ônus que a incumbia na forma do art. 373, I do CPC, e que restou comprovada sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, §3o, II do CDC, restando afastado o dever de indenizar”, escreveu Tiago Ribeiro.
Processo 0834308-18.2023.8.19.0002
Com informações do Conjur