O fato de o inquérito (ou o termo circunstanciado) não ter resultado em ação penal não significa que devam ser ignorados em pedido administrativo para autorização de porte de arma de fogo. O entendimento consta de sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma, em mandado de segurança contra decisão da Polícia Federal (PF) que negou a permissão de porte a um empresário do município.
“O requisito idoneidade não se confunde com ausência de reincidência ou com a ausência de antecedentes criminais no sentido utilizado no Código Penal” [e] “é sensível a qualquer registro de envolvimento com a legislação penal, [podendo] ser negativado ainda que o inquérito ou o termo circunstanciado não tenha sido convolado em ação penal”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior.
A sentença julgou os embargos de declaração do autor contra sentença anterior, de 22/3, que já tinha negado a pretensão. O interessado alegou que a manifestação judicial não havia considerado a informação de arquivamento de um termo circunstanciado por desobediência, registro citado pela PF para indeferir o porte.
“No caso, o arquivamento do termo circunstanciado se deu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não podendo o registro ser desconsiderado para fins de avaliação da idoneidade do pretendente a uma arma de fogo”, observou Alberton.
“Não obstante tenha como de essencial importância verificar, em cada caso, a motivação do arquivamento da peça administrativa, somente podendo ser desconsiderada para fins de negativação da idoneidade, quando o arquivamento se der em razão de inexistência do fato ou de participação do agente nos eventos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.