Em sede de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça foi anulado parcialmente, a pedido de Emanoel Carvalho, o procedimento de representação contra sua pessoa, na qualidade de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juruá, no Amazonas. O fundamento da destituição teria se baseado em fatos omissos, ineficientes ou de utilização do cargo para fins ilícitos. Foi concedida liminar, na qual se deferiu parcialmente pedido no sentido de anular o recebimento da representação, haja vista cômputo indevido de voto do vereador denunciante. A liminar foi mantida em julgamento definitivo em voto de José Hamilton Saraiva dos Santos.
Na decisão foi aplicada analogicamente o Decreto Lei 201/67, ante a ausência de previsão do procedimento no regimento interno da Câmara Municipal de Juruá, uma vez que em sessão ordinária daquela Casa Legislativa se recebeu denúncia contra o Impetrante, com voto de vereador impedido, no caso, o denunciante.
O voto de vereador denunciante teria sido decisivo para atingir o quórum de 2/3 exigido para o recebimento da representação em desfavor do Impetrante, assim como a sua consequente destituição do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa daquele Município Amazonense.
Na decisão, confirmando a liminar, o Acórdão considera que houve ilegalidade somente no que atine ao cômputo do voto do vereador denunciante, Emanuel Rodrigues da Silva, para atingir o quórum de 2/3, exigido para o recebimento da denúncia. Foi determinado a validade dos demais votos proferidos por ocasião da votação, não se anulando o procedimento na sua totalidade, porém, determinando-se que a autoridade impetrada procedesse em 10 dias nova proclamação do resultado da votação, considerando os demais votos válidos proferidos na Sessão ordinária, a ser cumprido pelo Presidente em exercício daquela Casa Legislativa, cujos efeitos, não atingindo os 2/3 imprescindíveis para o afastamento do Impetrante permitirão sua recondução ao parlamento municipal.
Processo nº 4007709-98.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Mandado de Segurança 4007709-98.2021.8.04.0000.Impetrante:Emanoel Carvalho. Advogado:Dr. Marcos dos Santos Carneiro Monteiro (OAB/AM n.º12.846/AM). Impetrado: Exm. º Sr.Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juruá/AM. Relator:Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE JURUÁ/AM. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO DA ANÁLISE À INCONSTITUCIONALIDADE, À ILEGALIDADE E AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGIMENTAIS, NO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PELA CASA LEGISLATIVA.PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO, EM SESSÃO ORDINÁRIA, QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR IMPEDIDO. VEREADOR DENUNCIANTE. OMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURUÁ/AM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO LEIN.º201/1967. VIABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. COMPATIBILIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ANULAÇÃO DO CÔMPUTO DO VOTO DO VEREADOR DENUNCIANTE. NECESSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE. DESNECESSIDADE. QUÓRUM QUALIFICADO ALCANÇADO. LEGITIMIDADE DO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS .ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO INTOTUM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PARTE DO ATO NÃO PREJUDICA AS DEMAIS QUE DELE SEJAM INDEPENDENTES. ARTS.281A283 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MANTENÇA DA DELIBERAÇÃO OBJURGADA E ANULADO, TÃO SOMENTE, O CÔMPUTO DO VOTO DO VEREADOR DENUNCIANTE. SEGURANÇA, PARCIALMENTE CONCEDIDA