A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, negou habeas corpous ao vereador José Júnior da Silva Rocha, preso preventivamente pelo Juízo de Benjamin Constant, no Amazonas, por suspeita de ser o mandante de uma tentativa de homicídio, ocorrida neste ano, tendo como vítima Geovane Pinto dos Santos.
O Habeas Corpus, negado na maior instância da Justiça local, havia fundamentado a necessidade de que fosse concedida a prisão domiciliar ao parlamentar por ausência de estrutura mínima, no local do fato, de cela para o acomodamento de prisão especial.
A tese usada no Habeas Corpus e que findou sendo rejeitada, usou previsão da Lei Lei n.º 5.256/1967, que, apesar do ano e das modernas interpretações, ainda não foi expressamente revogada.
O vereador José Júnior da Silva Rocha de quarenta anos foi preso na quinta-feira do 17 de agosto deste ano no município de Benjamin Constant .José Júnior responde a uma apuração criminal por tentativa de homicídio contra uma pessoa suspeita de furto, do qual o vereador foi vítima. Segundo as autoridades o motivo teria sido vingança, qualificando a conduta.
O Código de Processo Penal prevê no artigo 295 que, dentre outras autoridades, que nomina, o Vereador, enquanto responder por crime e não houver trânsito em julgado de sentença condenatória, tem direito à prisão em cela especial.
A lei retro-mencionada dispõe que nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Ao negar o pedido, a decisão firma que, “no que atine ao pedido de concessão da prisão especial em forma de prisão domiciliar, pondero que os vereadores, e demais autoridades listadas no art. 295, do CPP, possuem o citado direito “quando não houver estabelecimento adequado, […]considerando-se a gravidade e as circunstâncias do crime”, fundamentou a Relatora ao negar o pedido, por entender que os elementos constantes da apuração depõe contra a concessão da prisão em domicílio.
Ademais ” a prisão está sendo efetivada em cela distinta na Delegacia, em consonância com o que dispõe o art. 295 do CPP, dividida com presos de menor periculosidade e que auxiliam na manutenção/limpeza da área; circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, satisfaz as exigências legais”.
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crime Tentado | |
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho | |
Comarca: Benjamin Constant | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 16/10/2023 | |
Data de publicação: 16/10/2023 | |
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS COM LASTRO NAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE PRISÃO ESPECIAL EM FORMA DE DOMICILIAR, HAJA VISTA O CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO, ORA, PACIENTE, QUAL SEJA, VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE.
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