A verba de gabinete concedida a um vereador durante o exercício de suas funções parlamentares, sob a forma de indenização, requer previsão em lei. A discussão sobre seus valores ou sua existência como direito líquido e certo só pode ser feita após a entrada em vigor da lei que a estabeleceu ou de outra lei que a tenha alterado ou revogado. Não se admite questionamento desse direito se ele estiver apenas previsto em resoluções ou atos administrativos da própria Câmara.
Com essa disposição, o Tribunal do Amazonas, com voto do Desembargador Henrique Veiga, negou a procedência de mandado de segurança ao Vereador Paulo Cesar Pereira Bardales, do Município de Tabatinga que cobrou o pagamento a maior dessa verba contra o Presidente da Câmara Municipal.
Na ação, o vereador debateu que faria jus a uma verba de gabinete no valor de R$ 12 mil, conforme estabelecido por meio da Resolução 173/2023 que alterou o artigo 1º da Lei Municipal nº 842/2019.
O impetrante alegou que em fevereiro de 2023, a Câmara Municipal de Tabatinga aprovou uma resolução aumentando a verba de gabinete de vereadores para R$12.000,00, mas após uma mudança na presidência do órgão, em meados de 2023, a verba passou a ser paga no valor anterior de R$2.500,00. Desta forma, contestou o recebimento do valor a menor e o denominou de abusivo, indicando o Presidente da Câmara Municipal como autoridade coatora por violação a norma que aumentou os valores.
Na decisão, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido sob o fundamento de inexistir direito líquido e certo com a ausência do abuso indicado. Isso porque o retorno dos valores antigos, na modalidade do pagamento se constituiram em ato que não contém a ilegalidade indicada. A Resolução vindicada não poderia conferir a higidez exigida aos pagamentos requeridos, concluíram os Magistrados.
A lei existe até que outra a modifique ou revogue. Só a lei poderá revogar a lei, que não se curva à decisão judicial ou ou ato ato, ainda que do próprio poder Legislativo. Houve impropriedade cometida pela Câmara Municipal de Tabatinga/AM, na medida em que alterou dispositivo de lei por meio de uma Resolução ao arrepio de imposição clara da lei brasileira.
4005920-93.2023.8.04.0000 Relator(a): Henrique Veiga LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 02/05/2024Data de publicação: 02/05/2024Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DE VERBA DE GABINETE DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. VALOR ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 842/2019. ALTERAÇÃO DO VALOR POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO N.º 173/2023. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. UMA LEI SÓ PODE SER ALTERADA POR OUTRA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.