Ação de indenização por danos morais devido a atraso de voo com origem em Manaus, resultando em chegada ao destino final, em Belo Horizonte, com 13 horas de atraso é julgada procedente. O juiz de 1º grau arbitra o valor da indenização por falha na prestação do serviço, com danos morais presumidos. A sentença é mantida por seus fundamentos e o recurso da Gol Linhas Aéreas é improvido pela Turma Recursal do TJMG
A mera afirmação de que o atraso do voo se deu por problemas climáticos em Manaus não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea, no caso a Gol, que na ação examinada pela Turma Recursal de Minas, lançou a desculpa de que houve alteração no voo de volta do cliente/autor, saindo de Manaus com destino a Belo Horizonte.
Um passageiro que sofreu um atraso de 13 horas em seu voo de Manaus para Belo Horizonte teve sua ação de indenização por danos morais julgada procedente. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que improviu o recurso da Gol Linhas Aéreas.
Decisão Judicial
A sentença, proferida pela juíza Beatriz Junqueira Guimarães do Juizado Especial de Belo Horizonte, condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais ao passageiro. O atraso significativo no voo foi considerado uma falha na prestação do serviço, resultando em danos morais presumidos. Na Turma Recursal, o julgamento foi relatado pela Juíza Adriana de Vasconcelos Pereira.
Defesa da Companhia Aérea
A Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso de aproximadamente 13 horas foi causado por problemas climáticos em Manaus, incluindo ventos fortes, céu nublado e chuvas intensas. A empresa argumentou que essas condições afetaram diretamente a estabilidade da aeronave e a visibilidade do piloto, comprometendo a segurança do voo.
Argumentos Rejeitados
A Turma Recursal do TJMG rejeitou os argumentos da companhia aérea. A mera alegação de problemas climáticos não foi considerada suficiente para isentar a Gol de responsabilidade. De acordo com a sentença, a empresa deveria ter comprovado o fechamento efetivo do aeroporto devido ao mau tempo para justificar o atraso como um evento imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fundamentação da Sentença
A juíza Beatriz Junqueira Guimarães destacou que a responsabilidade da companhia aérea não foi excluída pela simples justificativa de problemas climáticos. A Gol não conseguiu apresentar evidências suficientes de que o aeroporto em Manaus estava fechado ou operando em condições que impossibilitassem o voo.
A decisão reitera a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos significativos, enfatizando a necessidade de comprovação concreta de eventos excepcionais que justifiquem tais atrasos. O passageiro, lesado pela demora excessiva, teve reconhecido seu direito à indenização por danos morais, reforçando a importância da prestação adequada de serviços no setor aéreo.
RECURSO Nº 5060162-24.2024.8.13.0024