A comercialização em massa de passagens a preços baixos e o enfrentamento de alta nos custos das companhias aéreas são riscos que devem ser assumidos pelo fornecedor, pois fazem parte do próprio modelo de negócios. Não informar o passageiro sobre o cancelamento caracteriza negligência, cujas consequências, incluindo a perda da viagem, vão além de meros aborrecimentos. Com base nesses fundamentos, a juíza Luiziana Teles, do 9º Juizado Cível, condenou a 123 Milhas a indenizar um cliente em R$ 6 mil por danos morais.
O autor foi representado pelos advogados Ruam Pristian Lima Veloso e Thayná Vasconcelos de Jesus, ambos inscritos na OAB/AM.
O autor narrou que efetuou a compra de duas passagens pela 123 Milhas para o trecho de ida e volta entre Manaus e São Paulo, porém não conseguiu embarcar e realizar a viagem planejada por cancelamento não informado pela empresa. Assim acusou a falha na prestação de serviços, requerendo o reembolso de valores e danos morais. Sentença da Juíza Luiziana Teles Anacleto Feitoza julgou procedente o pedido.
No decurso do processo, a 123 Milhas alegou em sua defesa que em razão do impacto financeiro negativo, não conseguiu cumprir com as contraprestações dos pacotes promocionais, ante as adversidades do setor de turismo e a oscilação dos valores das passagens aéreas, mormente porque a compra de passagens lhe restou com valores superiores ao contratado.
A Magistrada considerou que alegação da ré de que os pacotes adquiridos não puderam ser cumpridos em razão de terem sido vendidos com preços abaixo do atual mercado de turismo não serviu para elidir sua responsabilidade, até poque a 123 milhas vendeu pacotes de turismo à parte autora com antecedência de meses, havendo tempo suficiente para que cumprisse com a obrigação e, ao proceder a venda em massa a baixo custo, teria assumido integralmente os riscos de sua atividade.
Para a Juíza a oscilação do mercado de passagens aéreas é risco inserido no negócio assumido pela empresa o que por óbvio não poderia eximi-la de responsabilidades. Para agravar a situação, a empersa deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a utilizar voucher em serviços não desejados da própria empresa. Assim, condenou a 123 milhas à devolução dos valores pagos pelas passagens.
Fixou que, no caso em espécie, a parte autora teve a viagem frustrada em razão do cancelamento unilateral, sofrendo diversos prejuízos, de forma que o passageiro ao se deparar com o anúncio de cancelamento em massa dos “pacotes promo” suportou aborrecimentos suficientes para gerar abalo anímico, o que deveria ser indenizado pela empresa. Os danos morais foram fixados em R$ 6 mil.
Processonº 0018512-16.2024.8.04.1000