Sendo o golpe consistente na intenção de obter vantagem mantendo a vítima em engano, associado à circunstância de que essas mesmas vítimas foram induzidas a erro ao fechar pacotes de viagem para Margarita, com a atuação consciente dos acusados de que as referidas viagens não iriam acontecer, não há margem a dúvida para a configruação do crime de estelionato. Os autos revelaram, também, que os acusados tiveram problemas em outras excursões, sempre com o mesmo modo de agir, em prejuízo dos clientes.
Com essa disposição se manteve a condenação de duas pessoas acusadas de vender em Manaus pacote de turismo, sem que as viagens acontessem para Margarita, entre os anos de 2017/2018. A condenação datou de 2020, mas as acusadas recorreram, com a manutenção das disposições da condenação em acórdão do TJAM, neste ano de 2023. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Provadas essas circunstâncias, as acusadas se encontram incursas nas penas do artigo 171 do Código Penal, dispôs a Relatora.
“O conjunto probatório formado nos autos não deixa dúvidas acerca da prática do crime de estelionato, na medida em que as acusadas obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo dos ofendidos, após tê-los ludibriado com pacotes de viagem fraudulentos”. A defesa, no recurso, havia insisitido na ausência da intenção de enganar, mas o julgado concluiu que essa intenção, diversamente do alegado, havia se evidenciado desde o nascedouro do ato fraudulento, mantendo-se as vítimas em engano, sem a contra-prestação das viagens contratadas.
Processo n. 0620919-43.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Quesitos Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal A PELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. FRAUDE PRATICADA PELA AGÊNCIA DE TURISMO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. MÉRITO. REQUER ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – As apelantes estão sendo patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça; – Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima; – Na espécie, as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos harmônicos das vítimas e da testemunha, corroborados pelo acervo de prova documental, demonstram que as rés praticaram o delito de estelionato ao vender pacotes de viagem para as vítimas, mesmo conscientes de que a referida viagem não iria acontecer. Assim, inviável acolher o pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas; – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.