A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma empresa de telecomunicações a devolver a um dos vendedores comissões que foram descontadas em virtude da inadimplência de compradores.
Em recurso, a firma resistiu à decisão, negando a existência de qualquer irregularidade ou desconto nos pagamentos. No entanto, na fase de produção de provas, admitiu que o método de remuneração variável estava estabelecido em norma interna da companhia, avaliando que o comissionamento poderia ser descontado caso não houvesse conclusão plena do negócio do cliente com a empresa.
“Tal procedimento, no entanto, não pode ser admitido, uma vez que a relação laboral, conforme dispõe o art. 2º da CLT, é orientada pelo princípio da alteridade, que obsta o empregador repassar os riscos da atividade ao empregado”, afirma o desembargador-relator do acórdão Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Outro fundamento legal é o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as comissões são devidas após finalizada a transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente termina a negociação.
As conclusões são amparadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem decidido pela ilicitude do estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento do negócio.
Com a decisão, a empresa terá de ressarcir os descontos, acrescidos de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Processo nº 1001034-54.2022.5.02.0385
Com informações do Conjur