O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, não conheceu de um habeas corpus impetrado em favor de Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, por entender que o ato impugnado na ação não encontrou relação com a ameaça ao direito de liberdade que se constitui na essência da medida constitucional. Arthur Neto pretendeu acesso a um Inquérito Civil instaurado mediante determinação da Promotora de Justiça Sheyla Dantas Frota, do Ministério Público do Amazonas, e que visa apurar supostas irregularidades na gestão do ex-prefeito ante notícias de dispensa de licitação com a empresa Best Car.
No habeas corpus, o ex-prefeito narrou que tomou conhecimento da instauração de um inquérito civil contra sua pessoa visando apurar supostas irregularidades ocorridas durante sua gestão como prefeito de Manaus, e que, após protocolar pedido de acesso aos autos perante a 46ª Promotoria de Justiça Especializada, com o fito de se manifestar, o direito foi negado, sob a justificativa de segredo de justiça, razão de ser do habeas corpus.
Ao fundamentar sua decisão de não conhecimento do pedido, Cláudio Roessing define que o writ constitucional deva ser utilizado somente nos casos em que a sobredita coação ilegal afeta, pelo menos em tese, o direito de liberdade, o que, no caso examinado, ante a narrativa dos fatos, não foi a hipótese de conhecer do pedido.
Roessing destaca que o habeas corpus não possa ser utilizado como substitutivo do mandado de segurança e tampouco ser usado no lugar de um recurso. Não houve no caso, concluiu, nenhuma medida concreta que permitisse inferir a existência de ameaça real ou de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. O Habeas Corpus foi liminarmente indeferido.
Processo 4001004-50.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
FICA INTIMADO o Paciente, por meio de seu representante legal, da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 67-70 proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “(…) Diante do exposto, indefiro liminarmente apresente ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, extinguindo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme disposto no artigo 3.º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. “. Manaus, 25 de abril de 2023.