Vara Maria da Penha exige que fragilidade da vítima mulher seja motivo da agressão

Vara Maria da Penha exige que fragilidade da vítima mulher seja motivo da agressão

O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, definiu que para que se configure a proteção à mulher sob a tutela da Vara Maria da Penha, no combate à violência doméstica, não é cabível a análise apenas da condição de ser a vítima da agressão do sexo feminino em uma relação familiar. É  relevante que seja verificada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob uma perspectiva de gênero. Casos penais sem estes pressupostos não são albergados pela Jurisdição da Vara Especializada. 

O contexto se inseriu dentro de um julgamento de conflito de competência entre a Vara Especializada Maria da Penha e o 19º Juizado Especial Criminal de Manaus. No caso concreto, o Juízo Maria da Penha fez observar que o fato descrito nos autos de processo que lhe foi encaminhado por declínio de competência, no Juizado Especial,  não teve como fundamento a violência de gênero,por relação de poder,superioridade ou ainda de  dominação/submissão  da mulher vítima, razão pela qual levantou o conflito de competência. 

É que a  Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Se o crime é praticado em decorrência de desavença familiar, o  fato, por si, não configura comprovada situação de opressão ou vulnerabilidade a qual a vítima mulher possa restar sujeita. Não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher, explicou o Desembargador em voto seguido a unanimidade nas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

“A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a competência do juizado especializado em violência doméstica contra a mulher exige que o crime seja praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar desde que exista a motivação de gênero ou que a vulnerabilidade da vítima seja decorrente da sua condição de mulher”. Os autos retornaram ao 19º Jecrim.

Na origem a vítima relatou que compareceu ao Distrito Policial e registrou a ocorrência contra outra senhora. A agressora teria ido a sua  casa e lhe ameaçado com um pedaço de pau, tentando lhe agredir, mas foi contida pela própria ofendida. Porém, ainda assim, a vitima sofreu arranhões no rosto face as ofensas da agressora, movida por ciúmes do marido, ex- companheiro da vítima.

Portanto, sem que a causa das ofensas tenham relação com a vulnerabilidade da vítima, o caso deve ser processados nos Juizados Especiais, com menor complexidade da causa, definiu o julgado.  

0666435-18.2020.8.04.0001    
Classe/Assunto: Petição Criminal / Divulgação de segredo
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus

Órgão julgador: Câmaras Reunidas

Ementa: Conflito Negativo de Competência. Vara do Juizado Especial Criminal. Vara do Juizado Especializado da Maria da Penha. Vítima. Agressor. Situação de Dependência. Vulnerabilidade. Não Evidenciados. 1.Para configurar a competência do juizado especializado no combate à Violência contra a mulher é necessário também a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero e não apenas ser do sexo feminino em uma relação familiar. 2.Conflito de competência procedente.

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