As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas em julgamento de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões e a 8ª Vara de Família e Sucessões da Capital, deliberou que não houve alteração da competência da Vara Suscitada, no caso a de Família, para julgar matéria referente à declaração de ausência, que, nos autos de processo nº06000-77.2016.8.04.0001, foi requerido ante o juízo suscitante, o de órgãos e sucessões, mas que declinou de sua competência para o juízo da Vara de Família suscitada. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
Consta na decisão dos Desembargadores que à época do ajuizamento da Ação de Declaração de Ausência estava em vigor a redação original do artigo 154 da Lei Complementar nº 17/1997, que já previa a competência do juízo da Vara de Família para declarar a ausência.
Posteriormente, editou a Lei Complementar nº 178/2017, que provocou alteração do mencionado artigo 154 da Lei de Organização Judiciária, porém, manteve o mesmo regramento disposto quanto a competência da Vara de Família para o processo de julgamento de matéria referente ao estado de ausência.
“O fundamento utilizado pelo juízo suscitado para declinar de sua competência não se enquadra na espécie de demanda proposta nestes autos, uma vez que a autora não ajuizou a ação com o objetivo de arrecadar herança jacente, bens de ausentes ou vagos, nos termos do art. 154-A, II, da LC 178/2017, mas sim de declarar a ausência do seu marido para o fim de obter certidão de óbito e, assim, poder ‘cancelar todos os seus documentos”, finalizou o julgado.
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