Não perde a Vara Especializada Maria da Penha a competência que foi estendida para processar e julgar processo em conexão ainda que editada sentença de absolvição, desclassificada a infração para outra que não seja da competência originária da Vara de Violencia Doméstica e Famíliar, ou que tenha sido arquivado o processo principal.
É irrelevante a alteração, devido a uma questão de estabilidade jurídica, ainda que desaparecido o motivo que permitiu a ampliação dessa competência, face ao fenômeno da perpetuação da jurisdição. Pouco importa que o processo imã, o que atraíu a conexão, tenha sido extinto.
A solução é dada em julgamento de conflito de competência pelo Tribunal do Amazonas, definindo-se pela competência da Vara Maria da Penha. Os fatos revolvem a uma lesão corporal qualificada com autuação dupla no âmbito doméstico e familiar por fatos descritos no artigo 129,§9º do Código Penal.
Firmaram-se dois termos de apuração, com polos invertidos dos atores pelos mesmos fatos, sendo um dos termos distribuido ao Juizado Criminal e o outro a Vara Maria da Penha. Vítimas e supostos autores, data do fato, tudo igual. Apenas se alternou a posição entre ofensores e ofendidos.
O Juízo da 19ª Vara do Juizado Especial Criminal de Manaus, que recebeu um dos termos, invocou a conexão, declinando a competência do termo recebido com base na conexão com os fatos encaminhados para julgamento na Vara Especializada de Proteção à Mulher vítima de violência doméstica. O magistrado recebeu os autos e concordou com a conexão. Porém, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juiz mudou o entendimento e resolveu suscitar o conflito negativo de competência ao argumento de que o processo que atraiu a conexão havia sido julgado e arquivado.
Assim, não havia mais razão para que o julgamento do processo atraído pela conexão permanecesse perante a Vara da Violência Doméstica e Familiar. Acrescentou que uma das vitimas era do gênero masculino. O conflito foi julgado com voto conduzido pela Desembargadora Mirza Telma Cunha, do TJAM.
“Na espécie, resta evidenciado que a agressora, em tese, se aproveitou da relação familiar que manteve com as vítimas(sendo uma do gênero feminino), para agredi-la e calunia-la, de modo que, ainda que a outra vítima seja do sexo masculino, o caso narrado nos presentes autos deve,sim, ser julgado à luz da Lei Maria da Penha, considerando que todos os fatos ocorreram, como já dito, no mesmo contexto fático”. Pouco importa se o processo que atraiu a conexão foi arquivado.
A Jurisdição, por perpetuação, deve permancer sob a égide da Vara da Violência Doméstica e Familiar. Ademais, dispôs a Relatora, “a competência do juizado especializado, de uma maneira geral, será atraída pela condição de vulnerabilidade de uma das vítimas”, pouco importando que uma delas seja do gênero masculino.
AUTOS Nº 0626618-10.2021.8.04.0001 .ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS