Os valores pagos pelas empresas às empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a epidemia da Covid-19 têm natureza de remuneração regular, e não de salário-maternidade. Com isso, não podem ser ressarcidos pela Fazenda ou pelo INSS.
Gestantes foram afastadas do trabalho presencial por lei, sem prejuízo do pagamento, que não equivale a salário-maternidade
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes sobre o tema em julgamento seguindo o rito dos recursos repetitivos.
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Gurgel de Faria. O tema já estava pacificado nas turmas de Direito Público do STJ, adotando uma posição mais favorável ao Fisco.
A controvérsia parte da Lei 14.151/2021, que determinou que, em decorrência da Covid-19, as empregadas gestantes deveriam permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Salário-materidade
Se o salário pago nesse período fosse considerado salário-maternidade, estaria aberta a hipótese de as empresas pleitearem a restituição ao INSS, responsável pelo benefício, ou à Fazenda Nacional, que é quem recolhe a contribuição previdenciária.
A jurisprudência das turmas, no entanto, vinha entendendo que, sem previsão expressa em lei, o Poder Judiciário não poderia transformar o pagamento em um benefício previdenciário, inclusive porque não haveria fonte de custeio.
“A previsão era de que a empregada, em razão da excepcionalidade do momento, ficaria à disposição do empregador. No remoto ou na impossibilidade de trabalhar, ela não teria seu contrato nem suspenso ou interrompido”, destacou o ministro Gurgel de Faria.
O colegiado aprovou as seguintes teses sobre o tema:
1) Nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da Covid-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional e não sobre o INSS;
2) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário maternidade para fins de compensação.
REsp 2.153.347
REsp 2.160.674
Com informações do Conjur