Com decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, o Tribunal de Justiça do Amazonas majorou para R$ 30 mil a indenização por danos morais impostaas a um Plano de Saúde, que deu a um procedimento cirúrgico de natureza urgente a condição de eletivo. Segundo o acórdão, o caso se revelou por uma falha grave: a recusa de atendimento emergencial a um segurado, mesmo diante de recomendação médica expressa, subvertendo a garantia de uma relação contratual.
Casos de saúde que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, têm natureza emergencial de atendimento. A negativa ou a demora do plano de saúde em autorizá-lo é abusiva, pois a demora, por si só, enseja a ampliação dos riscos de outras complicações e sequelas, com afronta a dignidade existencial do benefíciário do plano. A dor sofrida ante a violação de um dos direitos da personalidade deve atuar como fator de desestímulo para o perpetrador do dano.
Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, deu aceite a um recurso de apelação para majorar a condenação imposta a um plano de saúde por ter desatendido a um Segurado. O autor narrou que o Plano foi condenado a restituir despesas realizadas pela parte demandante de forma particular e ao pagamento de indeninzação por danos morais fixados em valores mínimos, no montante de R$ 5 mil, pelo que pediu majoração.
Prevaleceu, no julgamento, o documento emitido pelo médico de confiança do autor, que expediu laudo com detalhes sobre a necessidade da realização de um procedimento urgente para correção cirúrgica, sendo fixado que restou comprovado que a situação de saúde do autor era de emergência, o que determinava um atendimento imediato, sem a demora praticada pelo plano de saúde, que defendeu que a metodologia, diversamente, era eletiva e não emergencial.
Se o procedimento cirúrgico é imprescindível para o tratamento da enfermidade acometida e a demora tende a complicar o quadro de riscos, há emergência, mormente quando comprovado com o documento emitido pelo médico de confiança do paciente. O Relator, ao acolher o apelo, majorou a condenação ao pagamento de compensação por danos morais contra o plano e relembrou que essa indenização possui duplo escopo.
De um lado serve como lenitivo para a dor sofrida ante a violação de um dos direitos da personalidade, de outro deve atuar como fator de desestímulo para o perpetrador do dano. Desta forma, os danos morais contra o plano foram fixados em R$ 30 mil.
Processo n. 0479083-09.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus