A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma instituição de ensino do Mato Grosso contra a sentença que determinou que a instituição educacional lançasse as notas da autora referentes ao semestre 2019/2 do curso de Medicina e antecipasse a participação dela na colação de grau para que ela pudesse exercer a função de médica durante a pandemia da Covid-19.
A instituição alegou que o histórico escolar da impetrante demonstra que o internato se inicia no 9º semestre e termina no 12º, e que ela havia cursado 8.360 horas do curso de Medicina. Entretanto, apontou que a diferença na carga horária distribuída ao longo do curso não garantia a qualidade necessária para antecipar a colação de grau.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Pablo Baldivieso, observou que a autora, aluna do 12º semestre de Medicina na UNIVAG, argumentou ter concluído 8.180 horas do curso e apontava falhas sistêmicas da instituição na inserção de suas notas no portal acadêmico, comprometendo seu direito à colação de grau. Segundo o magistrado, com base na Medida Provisória 934/2020, que permitia a antecipação de formatura para cursos de saúde mediante o cumprimento de 75% da carga horária de internato, a impetrante preenchia os requisitos mínimos. O desembargador ressaltou que, além de a autora já ter cumprido 78% do curso, o atraso no lançamento das notas foi atribuído à própria instituição.
O magistrado destacou ainda que no contexto de calamidade pública negar a segurança causaria prejuízo desproporcional à impetrante, que precisava da antecipação para participar de processos seletivos emergenciais para a área da saúde. Além disso, como a colação de grau já havia ocorrido por força de decisão liminar, aplicar a teoria do fato consolidado evitaria prejuízos à segurança jurídica e à confiança das decisões judiciais. “A colação de grau antecipada já ocorreu. Dessa forma, entendo que a situação já se consolidou. Proferir sentença denegando a segurança resultaria prejuízo ainda maior para a própria impetrada, que teria que invalidar certificado de conclusão do curso, com manifesto prejuízo à segurança jurídica”, concluiu.
Por fim, a Turma, nos termos do voto do relator, manteve a validade da colação já realizada, garantindo o direito da impetrante.
Processo: 1006366-39.2020.4.01.3600
Com informações do TRF1