Uma ação na justiça do Amazonas distribuída contra a Oi e que acusou falhas na prestação de serviços, foi aceita pelo juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Especial, fundamentando-se que, em situações como a do caso examinado, o dano não precisa sequer restar evidenciado, pois ‘é razoável crer que pagar por produtos e serviços de telefonia e não poder utilizá-los plenamente causa aborrecimentos, e são, em regra, danos morais’. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos em revisitação dos fatos na instância superior. Foi Relatora Sanã Nogueira Almendros de Oliveira.
Na ação, o consumidor narrou que contratou com a Oi pacote de serviços que davam direito ao Oi fixo e Internet, mas, nos últimos meses houve constantes falhas nos serviços prestados pela Operadora, tornando-se impraticável a utilização das funções contratadas, principalmente o serviço de internet. Ficou inviável ao usuário a utilização de qualquer tipo de afazeres vinculados ao contrato, pois as falhas eram constantes, e, assim, levou o caso à justiça.
A sentença declarou inexistentes os débitos impugnados pelo autor sob a justificativa de que a Oi cobrou por serviço contratado que não foi prestado de forma eficiente, por vício que somente à operadora poderia se imputar. Foram fixados danos morais no valor de R$ 6.000 mil. A Oi Recorreu.
Na 2ª Turma Recursal, ao examinar o apelo da Operadora, a Relatora editou voto considerando acertado todos os fundamentos da sentença combatida pela Oi. A empresa, ao recorrer lançou de entendimento de que o autor não havia comprovado suas alegações e que as solicitações de reparo não haviam ficado pendentes, como alegado, negando ter incidido em ilícito que levasse a ocorrência de dano moral ao consumidor.
O acórdão, enfatiza, no entanto, que a empresa deixou de demonstrar que prestou um serviço de qualidade ao consumidor/autor do pedido, mantendo o valor da indenização, por entender ter sido fixado de forma razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da OI, apto a atingir a medida pedagógica dos fins legais a que sentença do magistrado se dispôs.
Processo 0718857-33.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira E M E N T A:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR(RESPONSABILIDADE OBJETIVA) – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA. REGRAGERAL DO ÔNUS DA PROVA – DANOS MORAISCONFIGURADOS NÃO SÓ PELO DESRESPEITO COM OCONSUMIDOR, QUE SE VIU SURPREENDIDO COM AFALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MAS, TAMBÉM,E, PRINCIPALMENTE, PELO CARÁTER PUNITIVO EPEDAGÓGICO DO INSTITUTO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI N.º 9.099/95