O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido feito por um usuário da rede social Instagram para reassumir controle sobre o próprio perfil, que foi hackeado (invadido) por terceiro e, em seguida, utilizado para a prática de golpes na internet.
A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.594 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 7, considerou a procedência do pedido e condenou, ainda, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que opera o Instagram desde abril de 2012, ao pagamento de indenização por danos morais.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que teve conta pessoal na rede Instagram hackeada e que o perfil passou a ser utilizado por terceiro desconhecido na aplicação de golpes. Embora tenha tentado por várias vezes recuperar o acesso, o demandante não conseguiu êxito em reaver administrativamente controle sobre a conta, motivo pelo qual buscou a tutela do Poder Judiciário.
Em sede de pedido de antecipação de tutela de urgência, o autor alegou que os requisitos necessários para concessão da liminar estão demonstrados, nos autos: o perigo de dano e a probabilidade do direito, requerendo que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela gestão do Instagram, seja obrigada a tomar todas as providências necessárias para recuperar e devolver o acesso ao demandante.
O pedido liminar foi julgado procedente pelo Poder Judiciário do Estado do Acre – e confirmado no mérito – o que devolveu ao autor o acesso à conta hackeada, restando, assim, o solucionado o problema do ingresso no perfil.
“A probabilidade do direito alegado está demonstrada nos autos por meio dos documentos acostados pelo autor, especialmente as imagens de sua rede social e as tentativas de recuperar o acesso à ela. O perigo de dano está comprovado, uma vez que o perfil está sendo utilizado para aplicar golpes contra terceiros, de modo que aguardar o deslinde da ação poderia acarretar prejuízos irreparáveis”, registrou a magistrada na decisão liminar.
Indenização por danos morais
Durante o julgamento do mérito da ação, a juíza de Direito sentenciante, além de confirmar a concessão da tutela de urgência, também julgou procedente pedido formulado pelo autor para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor indenizatório foi fixado em R$ 3 mil pela magistrada, que considerou que o episódio ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, resultando em verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial (dano moral) ao demandante, em razão das ansiedades, angústias e incertezas experimentadas, por saber que seu perfil com fotos pessoais foi utilizado para a prática de golpes.
“Tendo (a empresa) sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando (o pagamento da indenização) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”, estipulou ainda a juíza de Direito Evelin Bueno na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo 0702789-71.2024.8.01.0070)
Com informações do TJ-AC