Usuário de veículo registrado em nome de terceiro não pode exigir reparação por defeitos ocultos

Usuário de veículo registrado em nome de terceiro não pode exigir reparação por defeitos ocultos

No caso apresentado, o autor relatou ter adquirido um veículo novo, mas o registrou em nome de um amigo, que facilitou o financiamento do automóvel. Pouco tempo após o início do uso, surgiram defeitos ocultos que não foram identificados no momento da compra, resultando em várias visitas à concessionária e causando constrangimentos. Diante dos prejuízos, o autor ingressou com uma ação judicial, mas a fez em seu próprio nome, motivo pelo qual o pedido de reparação foi negado.

O Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas (TJAM), manteve a extinção de um processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento regular da ação.

A demanda envolveu uma ação de indenização por vícios ocultos em automóvel, proposta por um usuário que não figurava como proprietário formal do veículo, configurando-se a  irregularidade na representação em sede de Juizados Especiais. 

No caso, o autor da ação relatou que adquiriu um automóvel financiado por meio de uma terceira pessoa, em nome de quem foi aprovado o crédito e formalizado o contrato de alienação fiduciária.

O veículo, apesar de ser zero Km, apresentou defeitos recorrentes e precisou de diversas manutenções, levando o usuário a propor a ação de reparação por danos materiais e morais contra a revendedora e a financiadora do automóvel.

Ao analisar a demanda, o magistrado de primeira instância entendeu que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito. A decisão baseou-se na necessidade de um litisconsórcio passivo necessário,  vedado nos juizados especiais, além de que o credor fiduciário, e a proprietária formal do veículo, não figuravam no centro da relação jurídica narrada na ação.

A decisão destacou que o autor da ação, sendo apenas o usuário do veículo, não poderia representar os interesses dos proprietários formais perante o Juizado Especial, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. A legislação exige que apenas pessoas físicas capazes possam figurar como partes em demandas nessa esfera e veda expressamente a representação de terceiros.

 O juiz Moacir Pereira Batista manteve a sentença de improcedência hígida, enfatizando a necessidade da presença das partes envolvidas diretamente na relação jurídica, tanto o credor fiduciário quanto a proprietários formais do veículo, ante a indispensabilidade dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular da ação.

“A ausência de um dos pressupostos necessários à demanda exige a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC)”, afirmou o magistrado

A decisão também reafirmou que, nos Juizados Especiais, a própria parte deve comparecer às audiências, sendo vedada a representação pelo procurador, salva nas hipóteses legais máximas, o que reforça o objetivo conciliatório desse microssistema processual. 

Processo n. 0776235-10.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Evicção ou Vicio Redibitório
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 26/09/2024
Data de publicação: 26/09/2024                   

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