No caso apresentado, o autor relatou ter adquirido um veículo novo, mas o registrou em nome de um amigo, que facilitou o financiamento do automóvel. Pouco tempo após o início do uso, surgiram defeitos ocultos que não foram identificados no momento da compra, resultando em várias visitas à concessionária e causando constrangimentos. Diante dos prejuízos, o autor ingressou com uma ação judicial, mas a fez em seu próprio nome, motivo pelo qual o pedido de reparação foi negado.
O Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas (TJAM), manteve a extinção de um processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento regular da ação.
A demanda envolveu uma ação de indenização por vícios ocultos em automóvel, proposta por um usuário que não figurava como proprietário formal do veículo, configurando-se a irregularidade na representação em sede de Juizados Especiais.
No caso, o autor da ação relatou que adquiriu um automóvel financiado por meio de uma terceira pessoa, em nome de quem foi aprovado o crédito e formalizado o contrato de alienação fiduciária.
O veículo, apesar de ser zero Km, apresentou defeitos recorrentes e precisou de diversas manutenções, levando o usuário a propor a ação de reparação por danos materiais e morais contra a revendedora e a financiadora do automóvel.
Ao analisar a demanda, o magistrado de primeira instância entendeu que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito. A decisão baseou-se na necessidade de um litisconsórcio passivo necessário, vedado nos juizados especiais, além de que o credor fiduciário, e a proprietária formal do veículo, não figuravam no centro da relação jurídica narrada na ação.
A decisão destacou que o autor da ação, sendo apenas o usuário do veículo, não poderia representar os interesses dos proprietários formais perante o Juizado Especial, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. A legislação exige que apenas pessoas físicas capazes possam figurar como partes em demandas nessa esfera e veda expressamente a representação de terceiros.
O juiz Moacir Pereira Batista manteve a sentença de improcedência hígida, enfatizando a necessidade da presença das partes envolvidas diretamente na relação jurídica, tanto o credor fiduciário quanto a proprietários formais do veículo, ante a indispensabilidade dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular da ação.
“A ausência de um dos pressupostos necessários à demanda exige a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC)”, afirmou o magistrado
A decisão também reafirmou que, nos Juizados Especiais, a própria parte deve comparecer às audiências, sendo vedada a representação pelo procurador, salva nas hipóteses legais máximas, o que reforça o objetivo conciliatório desse microssistema processual.
Processo n. 0776235-10.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Evicção ou Vicio Redibitório
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 26/09/2024
Data de publicação: 26/09/2024