Para que a responsabilização das redes sociais por suspensões indevidas seja reconhecida por decisão judicial, é necessário que o autor apresente um mínimo de provas. O uso comercial e a exposição pessoal nas redes sociais são fundamentais, justificando a iniciativa de ações contra suspensões arbitrárias de contas. No entanto, o autor não pode prescindir da prova do fato constitutivo do direito, demonstrando que a plataforma agiu em descompasso com a legalidade, e nesse ângulo, mereça a censura judicial com a reparação do dano porventura causado.
Com esses fundamentos, a Primeira Câmara Cível do Amazonas negou um pedido que acusou a suspensão unilateral da conta pessoal do autor pela Plataforma Facebook por falta de provas do ato ilícito.
No recurso examinado o autor pediu que um e-mail encaminhado ao facebook fosse considerado como prova de que formalizou junto à Plataforma pedido de explicações acerca da desativação de sua conta pessoal. Defendeu que a exigência de outras provas seria expô-lo à produção de provas diabólicas, impossíveis de serem demonstradas.
Ao decidir,no entanto, a Câmara Cível considerou que “as informações contidas na exordial do autor, não estiveram comprovadas por meio de provas documentais . Os documentos e fotos de publicações não podem ser considerados como provas e tampouco o e-mail encaminhado pelo autor à Plataforma”, concluiram os Desembargadores.
0602934-27.2019.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelEmenta: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE CONTA DE REDE SOCIAL FACEBOOK. REPARAÇÃO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.