Por entender que a Águas de Manaus errou ao cobrar a conta do imóvel com emissão de mais de uma fatura mensal movida pelo engano de que a casa do usuário é de esquina, situada entre duas ruas, o juiz Diego Martinez Cantoario, da 2ª Vara Cível do TJAM, anulou as faturas de uma das cobranças registradas em duplicidade, determinando sua restituição em dobro, mas negou a dispensa das demais cobranças pedidas pelo autor por não ser plausível a permissão sob o fundamento de que não usa os serviços da concessionária por ter poço artesiano.
Quanto às cobranças irregulares, o juiz dispôs que a empresa deveria responder pelo erro, isto porque cabe à concessionária a gestão correta dos endereços e das cobranças realizadas Entretanto, quanto ao pedido inerente ao poço artesiano, considerou que, ainda que o consumidor opte por utilizar sua própria captação de água, não se pode desprezar que havendo a disponibilização pública do serviço de fornecimento de água, como na causa debatida e no enderenço do autor, este deve contribuir, pelo menos, com o valor referente à tarifa mínima.
O autor, ante a narrativa dos fatos, firmou ter sofrido danos morais, detalhando que agiu de boa fé, pois teria avisado à companhia de água sobre o poço artesiano, mesmo assim a empresa fez cobranças e de forma dúplice. O juiz não acolheu a alegação e, ao negar a ocorrência de abalos à direitos de personalidade, justificou que o fato do autor se servir do poço não impede a concessionária de efetuar cobranças, no caso o da taxa mínima. Também não houve nos autos prova de que o autor tenha perdido tempo que autorizasse o uso da teoria do desvio produtivo.
O autor discorda, e insiste na incidência de desconforto, sofrimentos e transtornos causados pela situação fática, pois diz ter suportado o descaso da concessionária de serviços públicos por um tempo longo, que somente cessou após ter proposto a ação em juízo. Os autos subiram à Corte de Justiça do Amazonas por meio de recurso de apelação.
Processo 0621656-12.2019.8.04.0001