Usuário de energia que não comunica venda de imóvel deve pagar faturas vencidas

Usuário de energia que não comunica venda de imóvel deve pagar faturas vencidas

Débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber os serviços que são prestados pela concessionária. Compete ao titular da unidade consumidora requerer à concessionária a transferência do registro que, porventura esteja em seu nome, em caso de qualquer alteração da pessoa que se beneficiará desses serviços. Caso contrário, responderá pela omissão, lecionou o desembargador Délcio Santos, do TJAM. 

O contexto jurídico chegou à Corte de Justiça do Amazonas por meio de um recurso de consumidor que findou sendo condenado, por meio de sentença do juízo da Vara Cível, em regular processo de cobrança proposto pela concessionária de energia local. No recurso o usuário afirmou que não era mais o ocupante do imóvel ao período relativo às faturas de energia cobradas em ação monitória pela empresa.

O interessado alegou que o imóvel havia sido transferido por meio de contrato de compra e venda a terceira pessoa, e impugnou as cobranças por débitos faturados e não pagos relativos ao respectivo período. Na primeira instância, a alegação foi considerada como não justificada para reconhecer a falta de legitimidade do réu para a cobrança. Inconformado, o usuário interpôs recurso, que subiu ao Tribunal de Justiça. 

Na segunda instância, o interessado em ver sua ilegitimidade reconhecida para estar no centro de uma cobrança judicial, motivada por faturas não pagas de contas de energia elétrica, reafirmou todos os fundamentos expendidos durante o procedimento instaurado no juízo inaugural, mas o recurso foi julgado improcedente. 

Para o julgado, ‘o cerne da questão centrou-se em apurar se é possível a exigibilidade de cobrança de energia elétrica de consumidor que não detém a posse ou propriedade do imóvel, porém permanece como titular do contrato de energia elétrica junto ao cadastro da concessionária”. 

Para a Corte de Justiça, a relação jurídica estabelecida foi entre a concessionária e o usuário tido como cadastrado da unidade consumidora de energia, cuidando de obrigação pessoal, e, assim, o consumidor deve assumir as obrigações decorrentes do contrato. O recorrente – usuário do sistema, não comprovou nos autos que fez a solicitação da transferência de titularidade. 

“Logo, não há como exigir que a concessionária de serviço público tenha conhecimento de quem está consumindo a energia elétrica, razão pela qual o serviço é cobrado daquele que está cadastrado em seu sistema interno”, determinou o acórdão.

Processo nº 0605934-45.2013.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Prestação de Serviços. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 12/05/2023. Data de publicação: 12/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE FORMAR CONVENCIMENTO QUANTO A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO TRANSFERIDA. ÔNUS DO SUJEITO CADASTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 99, §3º, CPC, se presume, de forma relativa, a vulnerabilidade econômica da pessoa natural. Inexistindo prova capaz de formar o convencimento a respeito da capacidade econômica do Apelante em arcar com as despesas processuais, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe; 2. Não há ofensa à dialeticidade recursal quando o Apelante em razões recursais impugna de forma específica a razão de decidir da sentença, principalmente quando defende a sua ilegitimidade para participar da relação jurídica processual e o fundamento da sentença é, justamente, o reconhecimento da sua legitimidade para ser réu na ação monitória que busca exigir faturas de energia elétricas inadimplidas; 3. Compete ao titular da unidade consumidora requerer à concessionária a transferência do respectivo registro em caso de mudança do possuidor ou proprietário do imóvel, sob pena de arcar com as custas do período pertinente, vez que era sua a obrigação de promover a transferência para dar ciência à prestadora de serviços que a energia era agora fornecida a outrem. Logo, não o tendo feito, assumiu os riscos da sua omissão; 4. Portanto, inexistindo demonstração de pedido de transferência da titularidade das contas de energia elétrica na época das faturas objeto de cobrança, permanece íntegra a legitimidade e a responsabilidade do Apelante pelo débito exigido pela concessionária de energia elétrica; 5. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (Quinze por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante; 6. Recurso conhecido e não provido.

 

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