Usuário dos serviços da Amazonas Energia não aceitou a notificação da concessionária onde se informava sobre uma inspeção efetuada em 2021 da qual resultou a retirada do medidor da unidade consumidora e instalado outro contador, sob o fundamento de constatação de irregularidades. A empresa também informou que o consumo irregular gerava a cobrança de débitos pretéritos que teriam sido apurados, no valor de R$ 5.000,00.
A ação que foi contestada pela empresa foi julgada procedente, inclusive em julgamento de apelação, onde se rejeitou o recurso da concessionária, por se concluir que não foi correta a inspeção unilateral realizada pelos prepostos da ré e tampouco as cobranças dela decorrentes. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.
Na origem a autora ajuizou um ação em que pediu que se reconhecesse a ilegalidade dos débitos propostos pela Amazonas Energia. No pedido inaugural de declaração de inexistência de débito também se requereu, em caráter cautelar que a empresa se abstivesse de encaminhar o nome da autora ao cadastro de devedores, em cuja se lista foi ameaçado de ser incluído. O requerimento foi atendido no exame final da ação.
A Amazonas Energia, inconformada com a decisão, ofereceu recurso no Tribunal de Justiça e alegou que o valor cobrado correspondeu a uma recuperação de consumo, referente ao processo de fiscalização, e que tinha débitos a serem creditados em seu nome, recusando a decisão atacada.
A tese da concessionária de que a consumidora pagou faturas de consumo de energia elétrica com consumo mínimo ou com valores inferiores não foi recepcionado no convencimento dos magistrados da instância superior face ao que se considerou como ausência de provas. A decisão firmou que o documento juntado pela empresa- o Termo de Ocorrência de Inspeção- não servia à pretensão de desconstruir o pedido da autora. A decisão a favor do consumidor foi mantida.
Processo nº 0605633-83.2022.8.04.0001