Ao mover uma ação contra a Amazonas Energia o autor fez a juntada de uma foto do contador de sua unidade consumidora que ‘tirou’ dois dias depois de receber a fatura mensal. Por meio do documento a pessoa contestou a cobrança junto à Amazonas Energia e explicou à atendente que seria impossível seu contador marcar Kwh de consumo a menos do que o registrado pela Concessionária com descrição maior da quantidade de kilowatts no dia da conferência, ocorrida antes. Certamente um equívoco, afirma o autor em sua petição inicial, explicando que não houve uma solução administrativa. Ao julgar, a Juíza Naira Neila Batista Norte, da 4ª Vara Cível, aceitou a prova, que foi confirmada como válida pelo Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM.
Ao peticionar, o autor explicou que o consumo registrado pela empresa, por não corresponder à realidade dos seus gastos de energia levavam à conclusão de que sofreu cobranças indevidas e abusivas por parte da concessionária. Ao se defender, a empresa alegou que o leiturista não estava tendo acesso ao relógio, além de que houve lançamentos regulares de cobranças referentes à recuperação de consumo.
Ao sentenciar a juíza dispôs que ‘o consumo da unidade consumidora era aferido em tese regularmente, eis que os valores variavam normalmente, portanto, não havendo pagamento exclusivamente de taxas ou fatura por média e que de fato nos meses indicados pelo autor as faturas se revelaram com valores equivocados, se comparados com o consumo anterior. Concluiu-se por haver faturamento indevido nos meses impugnados pelo consumidor.
A empresa foi condenada à devolução de todos os valores cobrados indevidamente, além de ter que arcar com uma compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 3 mil. Houve recurso. Ao examinar o recurso da concessionária, se ponderou que “apesar da empresa alegar que a parte adversa não trouxe qualquer elemento de prova da inexigibilidade das faturas, ao compulsar os autos observo que tal argumento não retrata a realidade, haja vista as fotos do medidor apontarem para consumo diferente daquele constante na fatura, restando flagrante a cobrança indevida”.
Processo nº 0608855-30.2020.8.04.0001
Apelação Cível nº 0608855-30.2020.8.04.0001 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Manaus/AM Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMAZONAS ENERGIA. COBRANÇAINDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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