Consumidora que teve energia suspensa pela Amazonas Energia durante oito dias seguidos deve ser indenizada em R$10 mil reais. A empresa restou condenada ao pagamento de indenização em favor da usuária Luiza Corrêa. Os fatos ocorreram no Município de Iranduba, onde reside a autora, em 2019. Segundo narra a ação, a consumidora ficou sem os serviços prestados pela concessionária pelo período de 19/07/2019 a 26/07/2019. Em recurso de apelação, a consumidora apelou pois não concordou com os danos morais reconhecidos e findou com o montante elevado de R$ 1 mil para R$ 10 mil, por se mostrar mais proporcional ao caso.
Na origem, o juízo reconheceu a aplicação do código de defesa do consumidor, além de que ‘o serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista sua indispensabilidade para a satisfação das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade”, Não houve causa de excludente da ilicitude narrada.
Como firmou o acórdão, o debate, a nível de recurso, se firmou apenas em relação aos valores dos danos morais, que, embora reconhecidos, se registrou o inconformismo da usuário com os valores deferidos. “Diante da interrupção ilegal de energia elétrica, ocorre o dano moral, em razão dos notórios transtornos de serviço essencial”, arrematou a decisão em segundo grau, majorando os valores a favor da consumidora.
Processo nº 0601325-78.2022.8.04.4600
Leia o acórdão:
Processo: 0601325-78.2022.8.04.4600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Iranduba. Apelante : Luzia Correa da Costa. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, verifi ca-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, é mais proporcional ao caso, notadamente quando o recorrido e sua família fi caram por 9 (nove) dias sem energia elétrica.II – Restam inegáveis o grau de zelo e o trabalho realizado pelo patrono do apelante. Todavia, considerando a natureza e a complexidade da causa, a ausência de necessidade de mudança no local de prestação de serviço, e, por fim, o tempo de duração da demanda; conclui-se que o valor de honorários de advogado de 10% (dez por cento) é proporcional e atende aos requisitos insculpidos no artigo 85, § 2.º do CPC. III – Correta a base de cálculo fi xada em função da condenação, uma vez que o valor atualizado da causa só é utilizado subsidiariamente (art. 85, §2°, CPC). IV Apelação conhecida e parcialmente provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO