O Desembargador Domingos Jorge Chalub, no exame de recurso do Município de Maués, contra uma sentença que o condenou em danos morais, fixou que o fato do médico, contratado pela Prefeitura, e posteriormente haver se desligado, por ter cessado o contrato e verificar ao depois que seu nome ainda conste no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES, não é razão para, como firmado pelo juízo recorrido, se definir que essa circunstância implique em danos morais indenizáveis. O médico J.S.F, pediu os danos morais ao fundamento de que ocorreu a manutenção indevida do seu nome em banco de dados do Governo Federal, sem desvinculá-lo.
Na sentença de primeiro grau, o juízo recorrido considerou quem há previsão no código civil de que ‘sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial’. Considerou que a proteção do nome é alargada da maior forma possível, junto com a proteção de direitos da personalidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, não se pode restringir essa proteção apenas ao uso em propaganda comercial, considerou que o mero uso do nome do autor em cadastros ligados ao Município de Maués, sem sua autorização, já foi capaz de causar o dano a direito de personalidade.
No recurso, o Município pediu a apreciação do fato de que nenhum dano havia sido causado ao profissional, pois o equívoco não trouxe nenhuma vantagem ao ente público. Adotou o entendimento de que não teria restado demonstrado qualquer nexo causal entre o pretenso dano e a acolhida da pretensão, pedindo a reforma da sentença.
No exame do recurso, os Desembargados, acolhendo o voto do Relator, concluíram que a mera manutenção do nome do médico em cadastro do CNES após o término do contrato de trabalho não se constituiu em fato suficiente para justificar os danos morais, porque embora a conduta da prefeitura tenha sido irregular, não restou demonstrado o prejuízo que o profissional teria sofrido, sem a responsabilidade civil indicada na sentença recorrida. Na visão da instância superior teria ocorrido um mero aborrecimento.
Processo nº 0000505-70.2017.8.04.5801
Leia o acórdão:
Processo: 0000505-70.2017.8.04.5801 – Apelação Cível, 2ª Vara de Maués
Apelante : O Município de Maués – Prefeitura Municipal de Maués. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO
CADASTRO DO CNES APÓS DESLIGAMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE – MERO ABORRECIMENTO:- A mera manutenção do nome do autor da ação em cadastro do CNES após o término do contrato de
trabalho não é sufi ciente para justifi car dano moral supostamente sofrido, sendo necessário que seja comprovado que o autor tenha sido prejudicado por tal conduta, o que não ocorreu nos autos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DO CNES APÓS DESLIGAMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE – MERO ABORRECIMENTO: