Uso indevido do direito ao silêncio na pronúncia é ato natimorto, declara TJAM

Uso indevido do direito ao silêncio na pronúncia é ato natimorto, declara TJAM

O réu, no processo penal, tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, e o exercício desse direito é externado por meio do direito ao silêncio, de natureza constitucional, que não pode ser interpretado como um indício de culpa. Qualquer ato processual em sentido contrário é natimorto, pois aflora sem produzir efeitos no mundo jurídico. 

Com essa disposição, a Defensora Pública Ellen Cristine Alves de Melo, da DPE/AM, por meio de um habeas corpus em favor de um assistido, obteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que anulou uma sentença de pronúncia — ato pelo qual o juiz manda o réu acusado de homicídio a julgamento pelo Júri Popular —, determinando, em face do prejuízo causado ao paciente, réu na ação penal por homicídio, que outra decisão seja editada pelo juiz sentenciante.

A decisão foi relatada pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, e transitou em julgado no último dia 09 de setembro, sem que o Ministério Público, em segunda instância, tenha se oposto à decisão do Colegiado da Primeira Câmara Criminal, que adotou o voto da relatora à unanimidade.

De acordo com a Primeira Câmara Criminal, em harmonia com o voto da Relatora, ninguém pode, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a autoincriminação, ser constrangido a produzir prova contra si próprio ou, então, sofrer, em função do legítimo exercício do direito ao silêncio, restrições que afetem o seu “status libertatis”.

Na decisão, Vânia Marques defendeu que houve flagrante ilegalidade, como apontado no habeas corpus da Defensoria, em virtude de a autoridade coatora versar, em sua decisão, acerca da deliberação do paciente de permanecer em silêncio, sugerindo verossimilhança aos fatos apresentados pela acusação de que ele seria o autor do homicídio.

Desta forma, o paciente, estando destinado a julgamento perante o Júri Popular, não poderia ter sua liberdade comprometida por motivação oriunda de eventual valoração negativa prévia, a influenciar os jurados, negativamente, como ocorreu no caso registrado na sentença de pronúncia, onde o silêncio foi presumido como culpa, cenário típico de “error in judicando”.

Com essa posição, o habeas corpus foi concedido de ofício, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o vício processual seja corrigido. 

Habeas Corpus Criminal n.º 4007619-85.2024.8.04.0000

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