No caso foi possível verificar que o autor utilizou o cartão de crédito de forma atípica, ou seja, se restringiu ao saque de um único valor, não dando azo a cobranças face a ausência de faturas que comprovassem que tenha utilizado o plástico para aquisição de produtos e consumos, o que faz crer que ele, consumidor, tenha de fato buscado contratar um empréstimo e não um cartão de crédito consignado, definiu o Juiz Túlio de Oliveira Tourinho, de Novo Airão, em ação de obrigação de fazer contra o Banco Master.
Na sentença, o Juiz avalia a importância do uso pelas instituições fiunanceiras de informações claras e objetivas a serem prestadas aos seus consumidores e define que os Bancos devem manter a responsabilidade de garantir que as condições dos contratos sejam adequadamente explicadas, protegendo o direito do cliente ser informado.
Ao julgar procedente a ação, o magistrado tornou nulo o contrato e determinou que as diferenças cobradas a maior sejam devolvidas por apuração, além de condenar o Banco em R$ 4 mil por ofensas morais.
Na decisão o magistrado diz que foi possível observar que as faturas do cartão apresentadas pelo próprio Banco demonstraram que o autor se valeu do cartão de crédito apenas como uma ferramenta comum, que o possibilitou a efetuar um saque de único valor, como se fosse um meio para a tomada de um empréstimo, não tendo realizado qualquer outra atividade ou operação financeira.
Por outro lado, o Banco não apresentou documento que comprovasse que havia informado ao cliente que, se acaso não pagasse a totalidade do empréstimo no primeiro mês a vencer, apenas descontaria o valor mínimo mensal, o que, na prática, tornou a dívida impagável para o autor que procurou resolver um problema financeiro, e teve que enfrentar outros, ainda maiores.
“Destarte, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado, tratando-se, portanto, de contrato inválido. Ademais, tendo em vista que a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, tenho por nulo o contrato de cartão de crédito consignado, devendo este ser convertido em contrato de empréstimo pessoal consignado”, definiu o magistrado. A sentença ainda é passível de recurso.
NÚMERO ÚNICO: 0600803-31.2022.8.04.5900