A Desembargadora Onilza Abreu Gerth determinou, em julgamento de apelação, que o Banco Bmg restitua a Lourival Silva, em dobro, valores indevidamente cobrados. O consumidor, ao alegar em ação judicial contra a instituição financeira, que não houve adesão a contrato de cartão de crédito consignado, obteve reforma de sentença de primeiro grau. O julgado concluiu, diversamente da decisão recorrida, que o dever de demonstrar da existência de contrato, nessa modalidade, é do banco, e não do consumidor, ante a presunção de veracidade de que essa alegação tenha se evidenciado nos autos.
O juízo da 2ª Vara Cível havia julgado improcedente a ação de inexistência de débito promovida pelo autor, porem, em apelação, o autor/recorrente sustentou que ¹houve vício de consentimento; ² não ocorreu a devida informação ao consumidor sobre os termos do contrato e ³ houve ofensa a princípios básicos da relação de consumo.
No caso examinado, a relatora considerou aplicável a Súmula 297 do STJ, por se cuidar de uma relação de consumo, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. O julgado considerou que a validade da operação de empréstimos dentro do limite do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento deva obedecer a critérios.
O contrato nessa modalidade somente será válido quando constar do instrumento contratual, de forma clara e objetiva e em linguagem fácil, todos os seguintes pontos :a) os meios de quitação da dívida; b)como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que o valor do saque será integramente cobrado no mês subsequente; d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente nos proventos do consumidor.
Deverá constar, ainda, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além disso, os bancos deverão provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.
Processo nº 0612810-35.2021.8.04.0001
Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0612810-35.2021.8.04.0001 APELANTE: Lourival Soares da Silva APELADO: Banco Bmg S/A RELATORA: ONILZA ABREU GERTH.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. O contrato firmado pelas partes, ainda que ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, não demonstra de forma clara e precisa em linguagem fácil do que realmente se trata termo, levando o consumidor a verdadeiro engodo. 2. Portanto, merece reparos o comando sentencial recorrido, pois está desacordo com o entendimento firmado IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 e jurisprudência desta Câmara.3. Com relação ao valor da
condenação ao pagamento de danos morais, entendo que deve estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação não seja
ínfima ao ponto de não cumprir com sua função social, nem tampouco excessiva acarretando o enriquecimento sem causa da apelante, razão pela qual R$ 3.000,00 (três
mil reais) mostra-se suficiente para o caso concreto.4. Quanto à restituição do indébito, a tese firmada no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que prescinde a comprovação da má-fé, sendo apenas
necessário que se comprove a existência de ato que contrarie a boa-fé objetiva, como in casu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.