O saque feito presencialmente pelo próprio correntista, utilizando biometria e cartão magnético, indica, por si, a regularidade da operação. A biometria, executada com tecnologia de identificação positiva, confirma a presença e a autorização do cliente no momento da transação. A prova pericial, nesse caso, é dispensável, pois, o uso de biometria em transações financeiras confirma a regularidade da operação e afasta a alegação de fraude.
Com essa disposição, o TJAM negou um pedido de reparação por danos materiais e morais contra o Banco Itaú. Foi Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. A responsabilidade pela guarda do cartão e da senha bancária é exclusiva do correntista, sendo seu dever adotar medidas de segurança como a alteração de senha em casos suspeitos. A culpa, por eventuas deslizes decorrentes da falta de dever de guarda, não pode ser transferida a Instituição Financeira.
No caso concreto, a narrativa do autor foi considerada contraditória, pois alegou ter sofrido saques indevidos em sua conta corrente, mas a pretensa fraude teria ocorrido em outubro de 2021, sendo que, de acordo com a própria narrativa do correntista, este veio a identificar o suposto saque indevido em dezembro de 2021, não sendo crível que não tenha percebido a ausência de valores em sua conta por tanto tempo, registrou o acórdão.
A tese de julgamento fixada é a de que a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de relação de consumo é objetiva, mas se exclui quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. O uso de biometria em transações financeiras confirma a regularidade da operação e afasta a alegação de fraude.
Processo n. 0620200-22.2022.8.04.0001