Universidade terá que indenizar professora temporária demitida durante a gravidez

Universidade terá que indenizar professora temporária demitida durante a gravidez

‘É indiscutível a configuração do dano moral no caso em exame, porquanto a servidora foi privada de remuneração que lhe era devida em momento sensível, que deveria se destinar aos cuidados com o filho recém-nascido, sem preocupação em manter a fonte de renda”, definiu o TRF1 contra a UFAM.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade do Amazonas, mantendo a sentença que garante a estabilidade provisória e os direitos de maternidade a uma professora contratada temporariamente. A universidade dispensou ums servidors sem justa causa durante a gravidez, o que foi considerado ilegal.

A controvérsia girou em torno da aplicação da estabilidade provisória e da licença-maternidade a servidores públicos contratados por prazo determinado. Na decisão, o Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, do TRF1, reafirmou que a Constituição Federal assegura esses direitos, conforme os artigos 6º e 7º, que garantem a proteção à maternidade, e o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impedem a dispensa sem justa causa das gestantes desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

De acordo com o TRF-1, há entendimento consolidado de que a natureza temporária do vínculo empregatício não exclui o direito à estabilidade e à licença-maternidade para gestantes. Os precedentes do Tribunal já afirmaram que, independentemente do vínculo, os servidores temporários têm direito à proteção à maternidade e aos direitos correlatos. 

Além disso, o Tribunal manteve a condenação da universidade ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à servidora, justificando que uma dispensa ilegal trouxe prejuízo financeiro e emocional em um período delicado, no qual a professora necessitaria de estabilidade para o cuidado do filho recém-nascido. 

A universidade havia alegado que o valor da condenação seria excessivo, mas o Tribunal concluiu que os valores estiveram dentro do princípio da razoabilidade e cumpre um caráter pedagógico para servir de parâmaetro a possíveis novos imbróglios jurídicos. 

Processo n. 1008742-65.2024.4.01.9999

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