A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma universidade de Goiânia a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais responsável pela limpeza de banheiros. O colegiado considerou a conclusão do laudo pericial, no sentido de que, durante as atividades de coleta de lixo e higienização dos banheiros e vasos sanitários, a reclamante permanecia exposta a agentes biológicos, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).
A decisão original foi da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Inconformada, a universidade recorreu ao segundo grau argumentando que as atividades realizadas não se equiparariam às operações de coleta de lixo urbano.
Laudo pericial
Conforme o laudo pericial, as atividades da trabalhadora incluíam a limpeza de instalações sanitárias com fluxo diário de centenas de pessoas, além do recolhimento de resíduos, configurando contato permanente com lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A perícia também constatou que a universidade não fornecia EPIs adequados para diminuir os riscos.
O relator do caso, desembargador Platon Filho, reforçou o entendimento consolidado pela Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante o adicional de insalubridade em grau máximo para atividades como a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.
A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. O entendimento da Turma é o de que o descumprimento de normas básicas de preservação da higiene e saúde do trabalhador, como no caso, reveste-se de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do vínculo com amparo no artigo 483, d, da CLT.
Processo: 0010624-76.2023.5.18.0002
Com informações do TRT-18