Além de bolsa-auxílio, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve oferecer moradia a seus residentes. Seguindo essa premissa, o juiz Bruno Santos da Silva, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou que o Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) pague R$ 42 mil, a título de auxílio-moradia, a uma médica que fez residência na instituição.
De acordo com o processo, a profissional participou durante dois anos do programa de residência em oftalmologia desenvolvido no hospital, situado em Uberaba (MG). No período, a universidade pagou a ela uma bolsa-auxílio, mas não incluiu no benefício o valor referente ao auxílio-moradia.
A médica, então, pleiteou na Justiça o recebimento das parcelas, alegando que, além de não pagar o auxílio-moradia, a UFTM não oferece alojamento aos estudantes. Em contestação, a instituição argumentou que a ex-residente deveria ter feito o pedido na via administrativa. A médica, por sua vez, disse que desde o início tentou resolver a questão diretamente com a universidade.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Santos da Silva citou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à Lei 6.932/1981, que assegurava aos médicos residentes o direito à moradia, alimentação e contribuição previdenciária.
Tais benefícios, recordou o juiz, foram revogados pelo artigo 10 da Lei 10.405/2002. Posteriormente, contudo, eles foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 2.514/2011. Diante disso, apenas no período de 10/1/2002 a 31/10/2011 os médicos residentes não tiveram direito aos referidos benefícios, o que não é o caso da profissional em questão.
“Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de dez anos da publicação da lei, conforme entendimento da jurisprudência”, decidiu o juiz.
Representante da médica e especialista em Direito Estudantil, a advogada Mariana Costa comentou a decisão. “Ela é extremamente importante não só porque garante o que é estabelecido no programa de assistência estudantil, mas porque pode beneficiar outros profissionais que cursam graduação ou pós-graduação em instituições públicas.”
Processo nº 1035958-78.2022.4.01.3400
Com informações do Conjur