São Paulo – A juíza de direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira (SP), Rudi Hiroshi Shinen, expediu uma liminar para que a Universidade Paulista (Unip) do campus de Limeira refaça imediatamente a matrícula de uma aluna aposentada que foi impedida de renovar a inscrição no último semestre do curso. A faculdade alegou que um dos documentos apresentados pela estudante desde 2019 não era mais válido.
A decisão é de segunda-feira (13/6). De acordo com informações do processo, a autora da ação já cursou 5 semestres do curso de Sociologia e nunca havia tido problemas para renovar a matrícula, “pagando regularmente as mensalidades e cumprindo com as atividades atinentes ao curso”.
No entanto, ao tentar fazer a rematrícula para cursar o 6º e último semestre, foi surpreendida ao ser informada pela faculdade que o documento que comprova a sua conclusão do Ensino Médio não era mais apto. O atestado havia sido aceito pela instituição ao longo dos últimos dois anos e meio de curso.
Após tentativas frustradas de resolver a situação com a Unip, a aluna recorreu à Justiça. A defesa argumentou que a universidade dispõe de autonomia para dispor com relação ao seu ordenamento interno e alterar as regras de acesso ao novo semestre, mas “não pode ferir a justa expectativa do aluno, que firmou contrato com a instituição no ano de 2019”.
“Desta forma, condicionar a rematrícula no ensino superior à apresentação de outros documentos, que não aqueles que foram aceitos durante todas as rematrículas por um período de 05 semestres, caracteriza cerceamento de direito, além de inegável violação aos direitos e garantias civis e constitucionais que tutelam qualquer universitário”, diz a inicial. A defesa foi patrocinada pelo advogado Kaio César Pedrozo (SP), que pleiteou a imediata rematrícula da aluna.
Os argumentos foram integralmente acolhidos pela Comarca de Limeira. Segundo a juíza Rudi Hiroshi Shinen, estão presentes no caso todos os requisitos legais para conceder a liminar solicitada.
A magistrada determinou a imediata rematrícula da aluna para fins de cursar o sexto e último semestre do curso, permitindo que ela tenha o devido acesso às aulas e disciplinas que restam à conclusão da graduação e a colação de grau acadêmico.
Também suspendeu os efeitos do ato administrativo impugnado e determinou a liberação do portal de aluno à estudante, que havia sido bloqueado pela universidade.
Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada deferiu ainda a inversão do ônus da prova. O dispositivo legal diz que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Segundo a juíza, está dispensada a audiência de tentativa de conciliação.
Processo 1009577-29.2022.8.26.0320
Fonte: Conjur