Evidenciado que a instituição de ensino não lançou as notas do estudante e tampouco lhe regularizou o avanço de período dentro do curso regularmente frequentado, há danos indenizáveis.
A não disponibilização das notas do aluno no portal acadêmico por omissão da instituição de ensino superior que se revela ante a inércia em atender diversos requerimentos do estudante para ver sua periodicidade regularizada, levando-o a perda de oportunidades, como a de um estágio, é motivo para se reconhecer que o autor tem direito a reparação por danos a direito de personalidade. O caso foi relatado pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas-Turma Recursal do Amazonas.
Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Amazonas confirmou sentença que condenou a Uninorte Manaus a indenizar um aluno de fisioterapia em R$ 6 mil. Na ação, o autor narrou que durante longo período teve problemas relacionados à disponibilização de suas notas no portal da instituição, com dificuldades, também, na emissão do boleto referente às matrículas.
Informou que tentou resolver a questão com a instituição de ensino. Para tanto, juntou protocolos e outros documentos que comprovavam seu relato, sem a solução administrativa esperada, com o agravo de que, apesar do avanço do curso, seu nome constava como se ainda estivesse cursando o 1 º (primeiro período), quando, na verdade, já se encontrava próximo à formatura. A Faculdade, embora tenha contestado esses fundamentos, não conseguiu demonstrar justificativa para a falha. Condenada a indenizar, recorreu.
No acórdão os juízes explicaram que “em se tratando de relação de consumo que envolve a prestação de serviços, a responsabilidade da instituição recorrente insere-se no conceito de fortuito interno, estando este atado à própria atividade desenvolvida pelo réu e à noção de risco do empreendimento, de modo que responde pelo risco da atividade que pratica, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 0207469-25.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flavio Henrique Albuquerque de FreitasComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 31/05/2024Data de publicação: 31/05/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS DO ALUNO NO PORTAL ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NO PERÍODO CORRETO E INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NA GRADE PELA RÉ, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO