A Unimed de Manaus se insurgiu por meio de recurso contra decisão em segundo grau que negou efeito suspensivo a decisão judicial que atendeu a pedido de Adagilberto Carvalho Rebouças para que a operadora realizasse procedimento cirúrgico e materiais necessários à cirurgia, pois houve recusa desse ato pelos meios recorrentes ao paciente. A liminar havia sido deferida pelo juízo da 9ª. Vara Cível e foi mantida pelo Tribunal de Justiça, verificando-se, por mais uma vez, o inconformismo do plano de saúde que arguiu motivos de ordem financeira e administrativa. Mas a Terceira Câmara Cível do TJAM fez observar que nessas hipóteses a situação esboçada foge do âmbito de atuação do paciente, que tem direito ao procedimento e não poderia permanecer em situação de desvantagem face aos seus problemas de saúde.
A decisão se encontra nos autos do processo 4001609-30.2021.8.04.0000, esclarecendo-se que a Unimed Manaus não logrou êxito no pedido de suspensão da liminar realizado em agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, insistindo na reforma da determinação judicial quanto ao cumprimento da cirurgia de artroplastia de quadril ao paciente.
O Acórdão relata que persistir na manutenção de desvantagem do autor/agravado corresponde a ferir o Código de Defesa do Consumidor, face a vulnerabilidade que se demonstrou na causa, com a demora excessiva e indevida do plano em atender à indicação clínica recomendada no caso examinado.
“Resta prejudicada a análise do inconformismo do Agravante com a decisão liminar, realizada em sede de Agravo Interno nº 0001940-80.2021.8.04.0000 (dependente), considerando que o presente feito recursal principal se encontra pronto para julgamento. Tem-se por indevida a demora excessiva pela operado de plano de saúde em prover os meios para a realização de procedimento cirúrgico e materiais necessários”, finalizou a determinação judicial.
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