O Juiz Jefferson Felix de Melo, da 19ª Vara Cível de Recife, determinou que a Unimed proceda à realização de um tratamento recomendado pelo médico especialista face à recusa do Plano de Saúde em custear esse tratamento. O juiz concluiu que não cabe ao Plano de Saúde recusar um tratamento prescrito pelo médico e tampouco realizar qualquer outro tipo de interferência para o fim pretendido pelo beneficiário.
O paciente procurou atendimento porque foi diagnosticado com câncer de próstata localizado e o médico concluiu pela necessidade de que realizasse procedimentos cirúrgicos via robótica a serem realizados no hospital da Unimed. O plano, ao identificar a situação, concedeu a realização de procedimento diverso do recomendado.
Ao ajuizar pedido de tutela de urgência, narrando ser descabida a atitude da Unimed, o autor fez a juntada de toda a documentação sobre a matéria, onde se evidenciou patente que o plano estava descumprindo o contrato ao restringir ou limitar o tratamento necessário.
Em suas fundamentações, o juiz registrou que ‘não pode o plano de saúde demandado prever cobertura para tratamento da moléstia que acomete o autor, como no caso e se recusar a realização do procedimento em si na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de a cobertura da doença não ser, como deveria, uma realidade’, e deferiu a tutela pedida.
Processo nº0164165-61.2022.8.17.2001