A decisão judicial que permitiu à Faculdade Santa Tereza, do Grupo Fametro, obter autorização do MEC-Ministério da Educação e Cultura para funcionamento do curso de Medicina enfrenta oposição da Advocacia-Geral da União, que representa o órgão administrativo que regula o curso no país.
Por força de uma liminar, confirmada em sentença do Juiz Lincoln Rossi da Silva Viguini, da SJAM, a Secretaria de Supervisão e Regulação do Ensino Superior/Mec, emitiu, no dia 4 de julho de 2024, a Portaria Seres/Mec 303/2024, restando autorizado o curso superior de graduação em Medicina, bacharelado, com 60 vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santa Tereza, mantida pelo Cejur para oferta em seu endereço, na Rua Acre, em Manaus.
Porém, recurso da União pede a derrubada dos efeitos da decisão. A matéria será apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O recurso chegou ao TRF1 no dia 17 de outubro deste ano. A União justificou que mesmo entendendo que a tutela provisória deferida carecia de legalidade, adotou todas as providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, a União debate que à administração pública compete aplicar aos processos pendentes de autorização os critérios previstos na Lei 12.871/2013.
De acordo com a AGU, o Ministro Gilmar Mendes, ao determinar que a administração pública observe o artigo 3º da Lei 12.871/2013, o Supremo Tribunal Federal supriu a deficiência da atuação da administração pública e apontou qual o fluxo de análise de centenas de demandas de autorização de curso de medicina que somente existem porque há ordem judicial para tanto.
Insiste que à administração pública compete buscar a devida legalidade da análise de demandas dessa natureza, o que é respaldado pela decisão proferida nos autos da ADC 81.
De acordo com o recurso, o STF definiu sobre a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabeleceu que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004. Defende que a autorização de novas vagas em cursos de medicina já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013 é inviável.
No que concerne aos processos judiciais e administrativos que tratam do mesmo tema, bem como o seguimento de processos administrativos, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, e que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017, defende que devem permanecer pendentes, aguardando análise da autoridade administrativa, como decidido pelo STF.
De início, a União pede ao TRF1 que suste os efeitos da sentença que confirmou a liminar que permite o funcionamento do curso, até o julgamento em definitivo do recurso na segunda instância. No mérito, pede a reforma total da decisão judicial que culminou com a emissão da portaria Seres 303, emitida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Em igual sentido tramita recurso da Anup- Associação Nacional das Universidades Particulares. A Anup defende que a decisão judicial que autorizou o funcionamento do curso de Medicina na Santa Tereza ingressou no mérito administrativo- que é do MEC. Afora essa questão, a Anup defende que a decisão judicial combatida se louvou em ato revogado e pede que a Faculdade Santa Tereza seja impedida de exceder, em vestibulares, o número de vagas de medicina que lhe foram autorizadas pela Portaria SERES/MEC 303/24.