A Lei 14.382/2022 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e trouxe alterações nos artigo 56 e 57 da Lei 6.015, autorizando que a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil (aos 18 anos), poderá requerer, pessoalmente e sem que precise dar justificativa para a mudança pretendida, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a iniciativa, pois a alteração será averbada e publicada eletronicamente.
Significa que a alteração poderá ser feita diretamente no cartório. Portanto, a redação do novo dispositivo restou clara: A alteração é independente de justificativa e pode ser feita independentemente de autorização judicial, mas, na via extrajudicial, esse procedimento é permitido por uma única vez.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, o oficial de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. E se o interessado for menor de 18 anos? A alteração do prenome pode ser feita também por menores, porém, haverá necessidade de processo judicial.
No que diz respeito à possibilidade de modificação do sobrenome a regra do art. 57 também foi substancialmente alterada, sendo possível, agora, independentemente de autorização judicial, ser requerida diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, e , no ato, deverão ser apresentados certidão de nascimento e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de inclusão de sobrenomes familiares, inclusão ou exclusão do nome do cônjuge.
E quem vive em União Estável? Também foi promovida importante inovação, contemplando a possibilidade de modificação do sobrenome de quem vive em união estável. No entanto, a união estável deverá constar no registro civil de pessoas naturais, e a alteração do sobrenome se dará na mesma hipótese das pessoas casadas.
O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial do registro civil, que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome da família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.