A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJ/Am negou a R. de Q, em julgamento de apelação, a possibilidade de que a União Estável com segurado falecido da AmazonPrev fosse provada por meio de justificação judicial para habilitar-se junto ao Instituto Previdenciário do Amazonas com o fim de obtenção de pensão por morte de servidor. A decisão fundamenta ¹ que não houve a juntada de documentação suficiente para a demonstração desse estado jurídico e ² o servidor falecido era casado.
O pedido inicialmente foi levado ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, pois a AmazonPrev havia indeferido o pedido da autora na qualidade de pensionista, e deu prova do alegado por meio de justificação judicial, mas a ação foi julgada improcedente, razão pela qual se interpôs recurso de apelação.
A autora havia alegado que manteve união estável com o falecido servidor por mais de 18 anos consecutivos, em coabitação, vivendo como se casados fossem, tendo que esperar 10 anos para ser homologada justificação judicial e que a AmazonPrev lhe negou o pedido de pensão por morte de seu companheiro.
A mulher do falecido servidor, senhora E.S.R, alegou que manteve-se casada até a data do falecimento do policial, firmando que era risível que a autora pretendesse união estável durante 18 anos e que a mesma teve apenas a intenção de usar da ação para comprovar um fato impossível.
A decisão abordou que a prova utilizada, a Justificação Judicial não se serviria à pretensão da autora pelo fato de ser realizado sem crivo do contraditório, sem que tenha sido dada oportunidade de defesa à AmazonPrev ou à viúva do servidor, que vem recebendo a referida pensão. Ademais, a Justificação Judicial, por si, é procedimento de natureza não contenciosa, que sequer admite defesa ou recurso, e confirmou a falta de legitimidade da autora para habilitar-se como pensionista.
Processo nº 0620922-71.2013.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0620922-71.2013.8.04.0001. Apelante: R. de Q. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PÓS MORTE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR
UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE COABITAÇÃO,
TAMPOUCO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MARITAL. EX-SEGURADO AINDA CASADO DE
FATO COM ESPOSA NA ÉPOCA DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. – A apelante não juntou documentos suficientes para demonstrar a manutenção da união estável com o falecido. Há de se mencionar que, na certidão de óbito (fls. 205), informa que o “de cujus” era casado e seu falecimento se deu no domicílio onde a esposa Elizabeth da Silva Ribeiro,
litisconsorte do presente processo, habitava; – Quanto aos documentos que trouxe aos autos, entendo que não são suficientes para a consideração de meio de provas de coabitação ou existência de vínculo matrimonial;